Processo 0010286-58.2026.5.15.0042
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010286-58.2026.5.15.0042 AUTOR: MARIA HELENA VIEIRA RÉU: ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75eaf4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0010286-58.2026.5.15.0042 RECLAMANTE: MARIA HELENA VIEIRA RECLAMADA: ERGOQUALI SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA (Em Recuperação Judicial) RECLAMADA: BANCO RIBEIRÃO PRETO S/A RECLAMADA: OPI GOOROO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RECLAMADA: MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA HELENA VIEIRA, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito em face de ERGOQUALI SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA (Em Recuperação Judicial), BANCO RIBEIRÃO PRETO S/A, OPI GOOROO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS e MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 24.292,54. Em contestação, as reclamadas refutaram as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES 1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada BANCO RIBEIRÃO suscita a incompetência desta Justiça Especializada, alegando que a relação é puramente comercial. Sem razão contudo. A autora alega a existência de descontos efetuados diretamente em sua folha de pagamento, o que evidencia se tratar de lide oriunda da relação de trabalho e de controvérsia desta decorrente e atrai a competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, incisos I e IX, da CF/88. Rejeita-se. 2. ILEGITIMIDADE DE PARTE Em defesas, as reclamadas ERGOQUALI, BANCO RIBEIRÃO e OPI alegam ser partes ilegítimas por motivos diversos. A análise relativa à responsabilização das reclamadas é matéria que se encontra adstrita ao mérito, razão pela qual as reclamadas ERGOQUALI, BANCO RIBEIRÃO e OPI possuem legitimidade para integrar a presente demanda. Manuel Antônio Teixeira Filho ensina que a legitimidade para causa consiste, em síntese, na individualização daquele a quem pertence o interesse de agir e daquele perante o qual esses interesses devem ser manifestados. Cumpre salientar que o direito de agir em Juízo é abstrato e difere do direito material que se busca proteger. Não há que se confundir o exercício do direito de ação com o resultado da prestação jurisdicional. Rejeita-se, pois, a preliminar. 3. INÉPCIA DA INICIAL Não se vislumbra a inépcia da petição inicial na medida em que preenche todos os requisitos do artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT, contendo uma breve exposição dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. MÉRITO 1. DESCONTOS INDEVIDOS, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO Alega a reclamante que contratou dois…
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