Processo 0010286-83.2026.5.03.0077

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010286-83.2026.5.03.0077
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Teófilo Otoni
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI ATSum 0010286-83.2026.5.03.0077 AUTOR: RIVIANE ARCANJA E OUTROS (2) RÉU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff7ca28 proferida nos autos. Vistos os autos.   SENTENÇA   Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT.   FUNDAMENTOS   Preliminar. Conexão. Ação de consignação em pagamento. Preliminar prejudicada. Conforme noticiado na audiência de ID 2e9ba04, restou homologada, no Juízo competente, a desistência da parte reclamada quanto a ação de consignação em pagamento. Nada a prover.   Preliminar. Legitimidade ativa.  Ao que se infere da carta de concessão de benefício de pensão por morte, de ID 1c5eaf9, é certo que a primeira reclamante, Sra. Riviane Arcanja, ao lado dos filhos, figuram como beneficiários do de cujus, Sr. Vitor Campos Cata Preta. À luz do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, os valores deixados pelo empregado falecido poderão ser recebidos pelos dependentes habilitados perante a Previdência Social. Logo, considerando-se que estão sendo postuladas, neste feito, justamente as verbas rescisórias do de cujus, a primeira reclamante é parte legítima a figurar no polo ativo. Indefiro.   Preliminar. Legitimidade passiva. Com base na Teoria da Asserção, a simples alegação na inicial de que a demandada deve responder pelas pretensões, já é o bastante para considerá-la parte legítima a figurar no polo passivo do processo. Nesse passo, a eventual responsabilidade daquela pessoa jurídica traduz-se em questão a ser dirimida no mérito, não se confundindo com as condições necessárias ao exercício do direito de ação. Indefiro.   Questão de ordem. Valores por mera estimativa. Os valores das pretensões podem ser fixados como mera estimativa para fins de definição do rito processual, não configurando limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação em liquidação de sentença. Aplica-se o entendimento consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Egrégio Regional. Indefiro.   Mérito. Verbas rescisórias. Pretensões correlatas. A parte reclamante alega que não recebeu as resilitórias. A parte reclamada, em defesa, diz que, em virtude do falecimento do empregado, os valores do acerto rescisório foram consignados judicialmente. Com efeito, a parte acionada ajuizou, em 12.03.2026, a ação de consignação em pagamento para não incorrer em mora na quitação das verbas rescisórias do empregado falecido, conforme se infere do ID d164127. Na audiência de ID 2e9ba04 foi acertado que a parte reclamada desistiria da referida ação de consignação, para que as discussões se concentrassem somente nesta demanda, o que, de fato, ocorreu. Ficou ajustado que, não obstante a desistência, a empresa não abriria mão “de seus argumentos e inclusive do fato de que tomou as providências que entende necessárias para o pagamento das verbas rescisórias”. Com efeito, não houve mora patronal no cumprimento das obrigações rescisórias em discussão. Em face do falecimento do Sr. Vitor Campos Cata Preta, serviu-se da supracitada ação consignatória para desvencilhar-se da mora. Logo, rejeito o pedido de aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT. Rejeito, também, a aplicação da multa do art. 467 da CLT, dada a controvérsia instaurada pela parte reclamada. A própria reclamada admitiu na peça defensiva que…

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