Processo 0010287-09.2026.5.03.0032

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010287-09.2026.5.03.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010287-09.2026.5.03.0032 AUTOR: ANA CAROLINA LOPES DOS SANTOS RÉU: DROGARIA ARAUJO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d588ef proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Para fins de se evitar possível alegação de omissão, registro que as previsões contidas na Lei 13.467/2017, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quanto ao direito processual material, aplicam-se integralmente ao contrato em análise, uma vez que o contrato de trabalho em análise é posterior à vacatio legis - 11.11.2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como pressuposto específico da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º, da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não se havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação”. (TRT da 3.ª Região; Pje:0010458-45.2018.5.03.0064 (RO); Disponibilização: 24/09/2020; Órgão Julgador: OitavaTurma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle) No mesmo sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº. 41/2018 do Col. TST: “§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será: "estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CORRELATOS Na inicial, a reclamante pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no art. 483, "d", da CLT, alegando que a reclamada promoveu alteração unilateral do contrato de trabalho, passando a exigir atribuições diversas da contratada e ampliando a carga de trabalho. Explica que foi contratada para exercer exclusivamente a função de operadora de caixa, o que ocorreu até dezembro de 2025. Contudo, a partir de 2026, a empresa teria alterado unilateralmente suas funções para operadora de loja, incorporando atividades como reposição de mercadorias, organização de prateleiras e auxílio em setores diversos. A reclamada, em sua tese defensiva, assevera que a mudança de nomenclatura e estrutura dos cargos decorreu de uma reorganização interna formalmente estabelecida por Acordo Coletivo de Trabalho, que unificou os cargos de Operador de Caixa e Repositor em "Operador de Loja" para melhorar a eficiência operacional. Afirma que o acordo coletivo previu que as atividades do novo cargo seriam compatíveis com as habilidades dos colaboradores e que o salário seria equivalente ao do Operador de Caixa, garantindo a manutenção da…

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