Processo 0010287-25.2025.5.03.0038
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010287-25.2025.5.03.0038 AUTOR: EWANDERSON LENZI DA SILVA RÉU: NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 114c3d5 proferida nos autos. RELATÓRIO EWANDERSON LENZI DA SILVA, já qualificado, propôs esta Reclamação Trabalhista na data de 10/03/2025, na qual formulou pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento de verbas rescisórias, adicional de insalubridade, indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, horas extraordinárias com reflexos, e demais consectários legais, com fundamento no contrato de trabalho vigente no período 10/04/2023 a 10/03/2025, quando ocupou o cargo de soldador. Deu à causa o valor de R$ 318.295,38, requereu o benefício da Justiça Gratuita e pediu a procedência da ação. Juntou procuração e documentos. NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A., devidamente notificada, apresentou defesa escrita nos autos eletrônicos, conforme Id 9fea024, onde contestou as alegações da petição inicial e pediu a improcedência da ação. As partes compareceram na audiência inicial realizada, conforme Id 749d92f, ocasião em que, após a rejeição da primeira proposta conciliatória, foi designada audiência para instrução, bem como a realização de prova pericial técnica de insalubridade e de prova pericial médica. O reclamante apresentou impugnação à contestação no Id caca513. O laudo pericial técnico de insalubridade está anexado nos autos, complementado pelos esclarecimentos prestados nos Ids 541a4e3 e 1ca3373. O laudo pericial médico está anexado nos autos pelo Id 4a6f44c, subscrito pelo perito judicial nomeado. A instrução processual foi encerrada em audiência em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas testemunhas, conforme Termo de Id 24668f3, complementado pelo registro audiovisual referido na certidão de Id fec8d1a. Razões finais orais remissivas. Recusada a proposta conciliatória final. Eis o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO De acordo com a narrativa da petição inicial, no dia 17 de novembro de 2024, durante atividade de soldagem em tubulação que apresentara vazamento de ácido sulfúrico no setor de ustulação, o reclamante foi atingido por névoa do referido produto químico, sofrendo queimaduras de primeiro e segundo graus em hemiface esquerda, região temporal e couro cabeludo, lesões que evoluíram com infecção secundária e deixaram sequelas estético-cicatriciais. Sustenta que a empresa não adotou as medidas de segurança necessárias, sendo civilmente responsável pela reparação dos danos extrapatrimoniais experimentados. Em reação, a reclamada argumenta que disponibilizou ao trabalhador todos os equipamentos de proteção individual exigidos pela atividade, observou rigorosamente as normas de segurança do trabalho, e que o evento descrito não pode lhe ser atribuído como ato ilícito, requerendo a improcedência do pedido por ausência dos elementos da responsabilidade civil subjetiva. A demonstração do fato constitutivo do direito (ocorrência do acidente e sua relação com o trabalho) cabe ao autor, na forma dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Essa premissa, contudo, não autoriza exigência probatória impossível, sobretudo em cenário como o dos autos, em que o episódio se deu em recinto confinado, em horário de madrugada, com trabalhador desacompanhado no…
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