Processo 0010287-34.2026.5.03.0153
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010287-34.2026.5.03.0153 AUTOR: DALQUIRIA MESQUITA RIBEIRO RÉU: BRINQUEMOLDE LICENCIAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46f7317 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo, em consonância com o que determina o art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS IMPUGNAÇÃO AOS VALORES Rejeito a impugnação genérica aos valores atribuídos aos pedidos, uma vez que desacompanhada de demonstração concreta de sua suposta exorbitância em relação aos títulos postulados. VERBAS RESCISÓRIAS – FGTS – MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A reclamante alega que foi admitida pela reclamada em 09/08/2021, para exercer a função de Auxiliar de Almoxarifado II, percebendo como última remuneração R$ 2.769,76, tendo sido dispensado sem justa causa em 08/12/2025, com aviso prévio indenizado, sem o pagamento das verbas rescisórias. Diante da confissão da reclamada em sua contestação, são incontroversas as alegações iniciais. A mencionada dificuldade financeira alegada pela reclamada não constitui justificativa para o inadimplemento de verbas trabalhistas, pois os riscos do empreendimento não podem ser transferidos ao trabalhador (artigo 2º da CLT), devendo ser ressaltada, ainda, a natureza forfetária dos salários, consagrada pelo artigo 449 da CLT. Assim, uma vez que a reclamada não comprovou a regular quitação, defiro o pedido de pagamento das seguintes verbas rescisórias: – saldo de salário de 8 dias; – aviso prévio indenizado de 42 dias; – 13º salário proporcional (12/12) e reflexo do aviso prévio; – férias vencidas (2024/2025) e férias proporcionais (5/12) acrescidas de 1/3 constitucional; Autoriza-se a dedução dos valores já recebidos indicados na inicial. Além das verbas rescisórias, a reclamante pleiteia a quitação dos depósitos do FGTS pendentes de recolhimento. Assim, tendo em vista que não há provas nos autos quanto à quitação regular e integral das parcelas referentes ao FGTS, encargo processual que cabia à reclamada (art. 818 da CLT – Súmula 461 do TST), julgo procedente o pedido, com o pagamento dos valores durante todo o pacto laboral, bem como sobre as parcelas rescisórias de incidência + multa de 40%, sobre a integralidade dos depósitos ser recolhido em conta vinculada (arts. 15, 18, caput, 26, parágrafo único e 26-A da Lei 8.036/90 e Súmula 305 e OJ 195 da SDI-1, do TST e tese vinculante do TST - Processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), sob pena de execução. Devida a multa do artigo 477, §8º, da CLT, ante a ausência de comprovação da realização do acerto rescisório no prazo legal. Diante da ausência de pagamento das verbas rescisórias postuladas, incontroversas, defiro também, o pagamento da multa do art. 467 da CLT, incidentes sobre as parcelas acima, inclusive multa de 40% (OJ 29 do E.TRT da 3ª Região), à exceção dos depósitos do FGTS. Este, possuindo natureza de salário diferido, cujos depósitos são devidos mensalmente, apenas autorizando determinadas modalidades rescisórias o seu levantamento, não pode ser reconhecido como parcela rescisória, já que devido independentemente da ruptura do pacto laboral. TICKET ALIMENTAÇÃO A reclamante pleiteia o pagamento de valores referentes a ticket alimentação, alegando que esses não…
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