Processo 0010287-37.2023.5.18.0051

TRT18 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010287-37.2023.5.18.0051
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Anápolis
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS CumSen 0010287-37.2023.5.18.0051 EXEQUENTE: UELINTON DE FREITAS SILVA EXECUTADO: AMBEV S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3215aad proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS A parte exequente, por meio da petição de ID 679fa82, requer que a parte executada inclua na folha de pagamento da empresa, também, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos à sua procuradora, de sorte que do valor que lhe é devido, em razão da pensão mensal que lhe fora deferida, sejam depositados 30% na conta da referida procuradora. Requer, também, que a empresa, pague, mensalmente, a título de honorários sucumbenciais, à sua procuradora, o valor equivalente a 12% da pensão mensal que lhe é devida. Sem rodeios, devo dizer que as supracitadas pretensões não se sustentam, como se verá a seguir, articuladamente. Ora, os honorários advocatícios pertencem à advogada, de sorte que, apesar de também terem natureza alimentar, eles constituem crédito autônomo dela, totalmente distinto do crédito inerente à pensão mensal devida à parte exequente. Com isso, fica patente que o ‘acerto de contas’ em relação ao que foi objeto do “CONTRATO DE HONORARIOS” de ID 3914ffa deverá ser feito diretamente entre a advogada contratada e a sua contratante, qual seja a parte exequente. Já o recebimento dos honorários sucumbenciais deve ser ajustado pela advogada diretamente com a parte executada, de modo que, em não havendo o pagamento espontâneo, a tempo e modo, ela – a referida advogada – poderá, ser o caso, promover execução própria a tal respeito. Em resumo, não vejo como determinar à parte executada que proceda à inclusão do nome da procuradora da parte exequente “no quadro de empregados, para poder receber mensalmente o seu crédito”, tal como postulado, até porque tal obrigação não consta do título executivo judicial. À vista do exposto, pois, outra medida não há a adotar senão indeferir os pedidos formulados na supracitada petição de ID 679fa82. Intime-se, pois, a parte exequente. Dito isso, avanço para homologar os cálculos de retificação apresentados pelo Calculista no ID fa5aa84, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total da execução em R$ 31.612,48, devidos pela parte executada, atualizado até 31/05/2026, sem prejuízo de futuras atualizações e de incidência de juros de mora até a data do efetivo pagamento. Homologo também os cálculos referentes aos honorários sucumbenciais devidos pela parte exequente, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total correspondente no importe de R$ 11.690,15, também atualizado até 31/05/2026, sem prejuízo de futuras atualizações. Sendo a parte exequente beneficiária da Justiça Gratuita, a obrigação alusiva aos honorários advocatícios de sucumbência para o advogado da parte executada encontra-se sob condição suspensiva, na forma do § 4º do artigo 791-A da CLT. Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença - "classe 156" , conforme preceitua o artigo 878 da CLT. Nestes autos há saldos de depósitos nos seguintes valores nominais: R$ 14.279,48 e R$ 881,38 (ID 058db5e e – fls. 1.182 e 1.184, respectivamente). A execução, portanto, encontra-se apenas…

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