Processo 0010287-48.2026.5.03.0019
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010287-48.2026.5.03.0019 AUTOR: HELANO BATISTA DE SOUZA RÉU: NCSR ENERGIA SPE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5206482 proferida nos autos. SENTENÇA Reclamante: HELANO BATISTA DE SOUZA Reclamadas: NCSR ENERGIA SPE LTDA e CEMIG DISTRIBUICAO S.A Data de ajuizamento: 27/03/2026 Data de julgamento: 27/04/2026 I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO Requerimento de provas após o encerramento da instrução processual Rejeito o requerimento de expedição de ofício formulado pelo reclamante em sede de impugnação, porquanto as partes declararam em audiência de instrução não ter outras provas a produzir. Ademais, o feito se encontra maduro para julgamento, sendo que a questão da alegada dúvida suscitada pelo reclamante será apreciada oportunamente, no mérito da demanda. Inépcia A petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 840, parágrafo primeiro, da CLT, tendo permitido à reclamada o exercício do contraditório e o direito de defesa com total amplitude, a qual, inclusive, apresentou defesa refutando as pretensões autorais. Importa ressaltar que o processo do trabalho é orientado pelos princípios da informalidade e simplicidade, de modo que basta a inteligibilidade da peça para a sua aptidão, o que ocorre no caso. Rejeito. Ilegitimidade passiva A pertinência subjetiva da demanda é analisada em abstrato, a partir das alegações da parte. Tendo em vista que a parte autora aponta responsabilidade da reclamada, não há que se falar em ilegitimidade. Rejeito. Justa causa. Verbas Rescisórias. Dano moral. A dispensa por justa causa é ato reservado para faltas expressamente elencadas no art. 482 da CLT, com grande impacto na vida do trabalhador. Por tal razão, está limitada a condutas típicas (dolosa ou culposa), graves, com nexo causal e proporcional à pena aplicada, e deve ser aplicada de forma imediata, singular, inalterável, sem discriminação, e em regra após gradação. O comunicado de dispensa por justa causa de fl. 436 indica que o reclamante foi dispensado por justa causa, em 12/03/2026, pela prática do ato de improbidade (art. 482, “a” da CLT). A testemunha Cintia Demaria Alves, ouvida a rogo da reclamada, afirmou que o reclamante foi dispensado por furto de materiais em obra, sendo denunciado pelo dono da obra, que identificou o veículo da ré, por meio da logomarca da empresa. A testemunha afirmou que verificou a placa do veículo, a qual estava vinculada ao reclamante e a Jean, bem como verificou o rastreador e constatou que o veículo esteve no local da construtora no dia do furto. A testemunha ainda mencionou que não havia atendimento a ser realizado na cidade de Juatuba no dia do furto, tampouco havia ordem para o deslocamento do reclamante a tal cidade. Após o registro do veículo no local do furto houve a parada na residência do reclamante. As provas documentais vão ao encontro do depoimento da testemunha ouvida a rogo da ré. O termo de responsabilidade (fl. 445) demonstra que o veículo Hilux placa SLX 1H82, estava sob responsabilidade de Jean Felipe Bento. O documento denominado “análise preliminar de risco” (fl. 446) demonstra que no dia 01/03/2026 – dia do furto – o reclamante trabalhava em dupla com o sr. Jean. Conforme constatado tanto pela telemetria…
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