Processo 0010287-66.2025.5.03.0089

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010287-66.2025.5.03.0089
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Antônio Gomes de Vasconcelos ROT 0010287-66.2025.5.03.0089 RECORRENTE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A RECORRIDO: ALAN JORGE ALVES MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f3e3a1 proferida nos autos.   ROT 0010287-66.2025.5.03.0089 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 90.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) Recorrido:   Advogado(s):   ALAN JORGE ALVES MARTINS NAGILA FLAVIA GODINHO MAURICIO (MG62740)   RECURSO DE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id c0e3919; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id 412ddbb). Regular a representação processual (Id 888f861, 467f7cb). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0b0b882 : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 0b0b882 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f633c2f : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 7b6194c ; Condenação no acórdão, id 025c65d : R$ 90.000,00; Custas no acórdão, id 025c65d : R$ 1.800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5467432 : R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id75adb76 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LIV e LV, da CF. - violação dos arts. 840, § 1o., da CLT, 141, 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão recorrido: Os valores atribuídos aos pedidos na exordial são mera estimativa econômica das pretensões do autor, sendo relevantes para se aferir o rito processual a ser adotado, a recorribilidade ou não das decisões proferidas nos autos (causa de alçada) e a base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos pelo empregado. Além disso, trata-se apenas de cumprimento do disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual determina que a inicial deve conter a indicação do pedido, que deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, sem exigir a liquidação das pretensões,que ocorrerá em momento próprio. O dispositivo comporta interpretação restritiva e sistematicamente adequada ao ordenamento jurídico ao estabelecer a necessidade de pedido certo, determinado e com indicação do valor, mas não exige a prévia liquidação das pretensões, bastando a mera estimativa econômica destas, como ocorreu no caso em exame. Saliente-se que a CLT mantém a liquidação como procedimento preparatório da execução (art. 879), o que significa que ela não foi transferida para a fase postulatória. Nesse sentido, aplica-se analogicamente a Tese Jurídica Prevalecente n. 16, deste Tribunal Regional do Trabalho, privilegiando a pacificação regional: "Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do…

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