Processo 0010287-74.2019.5.18.0181
TRT18 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AP 0010287-74.2019.5.18.0181 AGRAVANTE: DILERMANDO PROCOPIO DE SOUSA E OUTROS (1) AGRAVADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A E OUTROS (1) PROCESSO TRT - AP-0010287-74.2019.5.18.0181 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE : EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO : RAFAEL LARA MARTINS AGRAVANTE : DILERMANDO PROCOPIO DE SOUSA ADVOGADO : GENTILLE SANTOS OLIVEIRA ORIGEM : VT DE DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS JUIZ : CESAR SILVEIRA EMENTA EXECUÇÃO. FIEL OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIMITES. A execução encontra limites nos parâmetros da coisa julgada. Assim, na liquidação de sentença não se pode pretender inovar ou modificar a decisão exequenda (artigo 879, § 1º, da CLT), mas apenas buscar a observância dos comandos por ela fixados. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelas partes, contra a r. decisão que rejeitou os embargos à execução por elas opostos. Apresentadas contraminutas. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO JUDICIAL Impugnando a conta de liquidação, que atualizou o respectivo crédito aplicando o índice TR para fins de correção monetária até 24/03/2015 e, a partir de 25/03/2015, o IPCA, com juros moratórios de 1% ao mês desde o ajuizamento, a executada insiste que, na esteira do julgamento da ADC 58 pelo STF, os créditos judiciais trabalhistas devem ser atualizados por meio da incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros pela TRD, e da taxa Selic a partir do ajuizamento da demanda. Pois bem. Dispõe o § 1º do art. 879 da CLT: "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal." Por sua vez, a matéria constituiu objeto de expressa abordagem no título executivo. Conforme a sentença de ID 10db8f1: "A atualização monetária é devida pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º na forma da Súmula nº 381 do Colendo TST. Os juros de mora são devidos a partir do ajuizamento da ação, correspondendo a 1% ao mês, incidindo sobre a importância pro rata die da condenação já corrigida monetariamente, em consonância com o disposto na Súmula nº 200 do c. TST. Tendo em vista que o TST já declarou a inconstitucionalidade do art. 39 da lei 8.177/91, determino utilização do IPCA-E para atualização monetária, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 879, §7º da CLT, pelos fundamentos indicados pelo TST no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade da Ação Trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231, devendo-se observar o teor da decisão inclusive quanto a modulação. Assim, adotando-se os parâmetros da referida decisão, em face da modulação de efeitos, deverá incidir o índice TRD até 25.03.2015, observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente, e o IPCA-E, a partir de 26.03.2015. Como o índice é aferido mês a mês e incide no mês subsequente à prestação de serviços, em liquidação incidirá o IPCA-E a partir do mês 04/2015. Neste…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT18
O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.