Processo 0010287-74.2019.5.18.0181

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010287-74.2019.5.18.0181
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AP 0010287-74.2019.5.18.0181 AGRAVANTE: DILERMANDO PROCOPIO DE SOUSA E OUTROS (1) AGRAVADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A E OUTROS (1)   PROCESSO TRT - AP-0010287-74.2019.5.18.0181 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE : EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO : RAFAEL LARA MARTINS AGRAVANTE : DILERMANDO PROCOPIO DE SOUSA ADVOGADO : GENTILLE SANTOS OLIVEIRA ORIGEM : VT DE DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS JUIZ : CESAR SILVEIRA EMENTA   EXECUÇÃO. FIEL OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIMITES. A execução encontra limites nos parâmetros da coisa julgada. Assim, na liquidação de sentença não se pode pretender inovar ou modificar a decisão exequenda (artigo 879, § 1º, da CLT), mas apenas buscar a observância dos comandos por ela fixados. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelas partes, contra a r. decisão que rejeitou os embargos à execução por elas opostos.   Apresentadas contraminutas.  Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental.  É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO JUDICIAL   Impugnando a conta de liquidação, que atualizou o respectivo crédito aplicando o índice TR para fins de correção monetária até 24/03/2015 e, a partir de 25/03/2015, o IPCA, com juros moratórios de 1% ao mês desde o ajuizamento, a executada insiste que, na esteira do julgamento da ADC 58 pelo STF, os créditos judiciais trabalhistas devem ser atualizados por meio da incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros pela TRD, e da taxa Selic a partir do ajuizamento da demanda.   Pois bem.   Dispõe o § 1º do art. 879 da CLT:   "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal."   Por sua vez, a matéria constituiu objeto de expressa abordagem no título executivo.   Conforme a sentença de ID 10db8f1:   "A atualização monetária é devida pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º na forma da Súmula nº 381 do Colendo TST. Os juros de mora são devidos a partir do ajuizamento da ação, correspondendo a 1% ao mês, incidindo sobre a importância pro rata die da condenação já corrigida monetariamente, em consonância com o disposto na Súmula nº 200 do c. TST.   Tendo em vista que o TST já declarou a inconstitucionalidade do art. 39 da lei 8.177/91, determino utilização do IPCA-E para atualização monetária, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 879, §7º da CLT, pelos fundamentos indicados pelo TST no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade da Ação Trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231, devendo-se observar o teor da decisão inclusive quanto a modulação.   Assim, adotando-se os parâmetros da referida decisão, em face da modulação de efeitos, deverá incidir o índice TRD até 25.03.2015, observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente, e o IPCA-E, a partir de 26.03.2015. Como o índice é aferido mês a mês e incide no mês subsequente à prestação de serviços, em liquidação incidirá o IPCA-E a partir do mês 04/2015.   Neste…

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