Processo 0010287-83.2026.5.03.0169

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010287-83.2026.5.03.0169
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Alfenas
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATSum 0010287-83.2026.5.03.0169 AUTOR: ANDERSON PAIXAO DA SILVA RÉU: LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA PENHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 235d713 proferida nos autos.   SENTENÇA   I RELATÓRIO. Dispensado o Relatório, na forma do artigo 852-I, da CLT.   II FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES. Inépcia. A parte Reclamada alega a inépcia quanto ao pedido de rescisão indireta e verbas rescisórias. No entanto, a petição inicial preenche os requisitos do artigo 852-I da CLT, conforme redação dada pela Lei 13.467/2017, pois apresenta uma breve exposição dos fatos e pedidos certos, determinados e com a indicação de seus valores. Portanto, rejeito a alegação de inépcia.   Limitação da condenação aos valores postulados. A parte Reclamada sustentou que os pedidos devem ser limitados aos valores indicados na petição inicial, na fase de liquidação da sentença, em caso de condenação. No entanto, não compartilho desse entendimento. O artigo 852-I, da CLT, ao estipular que a petição inicial contenha pedidos específicos e com a indicação de seus valores, refere-se à estimativa desse montante. Exigir o detalhamento exato poderia criar um ônus processual inalcançável, especialmente quando documentos relacionados ao contrato de trabalho estão em posse do empregador. Rejeito a alegação da Reclamada.   Limites da lide e princípio da congruência A presente decisão observará os limites da lide, tal como delineados na petição inicial e na contestação, em conformidade com os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Além disso, será respeitado o princípio da congruência, garantindo que o julgamento se restrinja aos pedidos formulados e às respectivas causas de pedir, vedando-se decisão extra, ultra ou citra petita, nos termos do artigo 492 do CPC. Dessa forma, a análise da controvérsia será realizada nos estritos limites traçados pelas partes, preservando-se a estabilidade da demanda e a segurança jurídica.   Impugnação de documentos. Rejeito a impugnação de documentos, suscitada pela parte Reclamada, uma vez que formulada de forma genérica, não tendo sido impugnados especificamente, nem mesmo quanto a seu conteúdo. Além disso, não houve qualquer arguição de falsidade material ou ideológica da prova documental juntada pela parte Autora (art. 430, do CPC/15 c/c art. 769, da CLT). Dessarte, o valor probante dos documentos juntados aos autos será objeto de análise quando da apreciação do mérito. Rejeito.   MÉRITO. Acidente de trabalho. Indenização por Danos Morais e Danos Materiais. O Reclamante alegou ter sido vítima de acidente de trabalho ocorrido em 28/04/2025, durante a execução de suas atividades laborais. Sustentou que, ao alimentar a caldeira, uma fagulha, partícula incandescente desprendida da lenha, atingiu seu olho esquerdo, impossibilitando a continuidade da prestação dos serviços naquele momento. Alegou que não recebeu orientações adequadas acerca do manuseio do equipamento, tampouco utilizava equipamento de proteção individual apropriado. Aduziu, ainda, que o local de trabalho não dispunha de kit de primeiros socorros, o qual reputa obrigatório para prestação de atendimento imediato e estabilização de ferimentos até o encaminhamento médico. Sustentou que não recebeu auxílio imediato da Reclamada após o ocorrido, permanecendo em atividade e suportando fortes dores ao longo da noite.…

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