Processo 0010287-92.2022.5.15.0071
TRT15 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA AP 0010287-92.2022.5.15.0071 AGRAVANTE: ALEXANDRE SILVA LOPES E OUTROS (1) AGRAVADO: ALEXANDRE SILVA LOPES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a65634 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010287-92.2022.5.15.0071 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (SP39768) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRE SILVA LOPES JULIANA SAYURI DIAS IWAHASHI (SP274102) RODOLFO DE OLIVEIRA (SP295242) Recorrido: IRINEU DE FREITAS BRANCO JUNIOR Recorrido: JOSE EDUARDO DE ALCANTARA Recorrido: MARCIA LUCIA DA SILVA FAGUNDES MARQUES RECURSO DE: INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id 6a4f7f7; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 5b9bc2d). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NAS ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021 ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. Constou do v.acórdão: Por outro lado, determino "de ofício", que a atualização seja realizada com base no IPCA, acrescida da taxa legal (Selic menos o IPCA) a partir de 30/08/2024, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou a seguinte tese vinculante quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, que restou assim ementada: "4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período…
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