Processo 0010288-09.2026.5.03.0027

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010288-09.2026.5.03.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010288-09.2026.5.03.0027 AUTOR: JONATHAN SANTOS DA SILVA RÉU: EMPORIO BEER BEBIDAS E CONVENIENCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef43385 proferida nos autos. S E N T E N Ç A PROCESSO N. 0010288-09.2026.5.03.0027 A 2a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, através do MM. Juiz do Trabalho, ORDENISIO CÉSAR SANTOS, proferiu julgamento na reclamação trabalhista proposta por JONATHAN SANTOS DA SILVA em face de EMPÓRIO BEER BEBIDAS E CONVENIÊNCIA LTDA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, art. 852-I da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES: a)  Direito Intertemporal Aos 27/02/2025 foi publicado o acórdão de mérito no recurso repetitivo - Tema 23 (TST- IRR-528-80.2018.5.14.0004) -, fixada, então, a seguinte tese, firmada aos 25/11/2024: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Trata-se de decisão vinculante, nos termos do art. 896-C da CLT e arts. 976 a 987 do CPC c/c art. 769 da CLT. b) Juízo 100% digital Deferido o requerimento de processamento do feito de forma ¨100% digital¨, conforme requerido pelo reclamante, com a concordância tácita da reclamada. c) Delimitação dos limites da lide Os limites da lide são as razões de fato e de direito, constantes da petição inicial e da defesa, vedadas inovações (arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à inicial; e art. 341 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à defesa). Os valores atribuídos aos pedidos iniciais, contudo, são meramente indicativos (Tese Jurídica prevalecente n. 16 do TRT/MG). Saliento que as decisões monocráticas proferidas pelo I. Ministro Alexandre de Moraes e pelo I. Ministro Gilmar Mendes  no julgamento das Reclamações Constitucionais n.º 79.034 / SP, de 13/5/2025, e 77179 / PR, de 11/6/2025, respectivamente, não possuem efeito vinculante. Sobre o tema, comungo do entendimento exarado pela E. Décima Primeira Turma deste Regional no acórdão proferido aos 9/9/2025, nos autos do processo 0010329-33.2025.5.03.0181 (ROT), transitado em julgado, cujo trecho peço vênia para transcrever: “(...) II.9. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO (RECURSO DO reclamante) O reclamante pretende a reforma da sentença para que seja afastada a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Sustenta que os pedidos apresentados são mera estimativa e, portanto, não limita a condenação. Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem (ID. 113b7cc): "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DAS INICIAL Curvo-me às decisões proferidas pelo STF nas RCL 79034/SP e 77179 AGR/PR e, revendo meu posicionamento, passo a adotar o entendimento de que a condenação deve ser limitada aos valores contidos na inicial, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT". Analiso. Os valores atribuídos aos pedidos na exordial são mera estimativa econômica das pretensões da parte autora, sendo relevantes para se aferir o rito processual a ser adotado, a recorribilidade ou não das decisões proferidas nos autos (causa de alçada) e a base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos pelo empregado. Além disso, trata-se apenas de cumprimento do disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual determina que a inicial deve…

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