Processo 0010288-23.2026.5.03.0184

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010288-23.2026.5.03.0184
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010288-23.2026.5.03.0184 AUTOR: LIVIANE DE SOUZA GONZALEZ RÉU: ACADEMIA FITNESS ARENA DA SERRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98a5df1 proferida nos autos. 0010288-23.2026.5.03.0184   SENTENÇA   I – RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial cumpre as exigências do art. 840, §1º, da CLT, pois contém o endereçamento, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos e os pedidos certos e determinados, com indicação de valor. A petição inicial permitiu às reclamadas apresentarem defesa exauriente, e não houve prejuízo ao exame do mérito pelo Juízo. A despeito da tese defensiva de que a petição inicial não contém pedido específico contra a segunda reclamada nem causa de pedir apta a fundamentar sua responsabilização, percebe-se que, ao contrário, a reclamante narrou que prestou serviços para todas as duas reclamadas, bem como que a segunda é a proprietária da primeira, justificando assim a inclusão de ambas no polo passivo. Rejeito.   ILEGITIMIDADE PASSIVA À luz da teoria da asserção, que orienta o processo do trabalho, a legitimidade das partes é verificada em abstrato, com base nas alegações formuladas na petição inicial. No caso, a reclamante indicou a segunda reclamada como responsável pelas obrigações postuladas, o que é suficiente para que integre legitimamente o polo passivo da presente ação. A definição acerca da responsabilidade da segunda reclamada por eventual condenação constitui matéria de mérito. Rejeito.   EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A penalidade do art. 400 do CPC só tem cabimento se descumprida ordem judicial de juntada de documentos, algo que não ocorreu nos presentes autos. A repercussão processual da ausência de algum documento será analisada quando da apreciação de cada pleito, se houver necessidade. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Tendo sido apresentadas impugnações genéricas, sem manifestação fundamentada na forma dos incisos I, II ou III do art. 436 do CPC, não há razão para se afastar, neste momento, o valor probante dos documentos juntados aos autos. A análise do conteúdo de cada um será realizada por ocasião do julgamento do mérito, se necessário. Rejeito.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A SDI-1 do TST, ao apreciar o Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, entendeu que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)” (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023). Adoto o referido posicionamento, de forma que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados mera estimativa.   ACÚMULO DE FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A reclamante afirma que, embora conste em sua CTPS o cargo de auxiliar de serviços gerais, foi contratada para exercer a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados