Processo 0010288-39.2026.5.03.0114
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010288-39.2026.5.03.0114 AUTOR: CASSIA APARECIDA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94f5fb9 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO CASSIA APARECIDA DE OLIVEIRA, qualificada, ajuizou ação trabalhista em face de BANCO DO BRASIL SA, também qualificada, pleiteando, diante das razões de fato e de direitos articulados na petição inicial, os pedidos constantes do respectivo rol. Requereu o benefício da justiça gratuita. Apresentou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$100.000,00. A ré contestou, impugnando os pedidos no mérito (Id 5a509c1). Juntou documentos, atos constitutivos, procuração e carta de preposição. Sem outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para decisão. É, em síntese, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL Como a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, na data de 11/11/2017, as normas processuais aplicáveis ao caso serão aquelas previstas na mencionada Lei denominada de “Reforma Trabalhista”, uma vez que, de acordo com as normas de direito intertemporal, o “tempo rege o ato”, adotando-se, para tanto, o critério do isolamento dos atos processuais, na forma estabelecida no art. 14 do CPC c/c art. 912 c/c art. 915 da CLT. No que diz respeito às normas de direito material, como o contrato de trabalho em discussão nestes autos, finalizado em 05 de outubro de 2014, antes da data em que entrou em vigor a Reforma Trabalhista, as alterações de direito material não serão aplicadas ao contrato. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários nº 586453 e nº 583050, ambos submetidos ao regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum o processamento e julgamento das controvérsias oriundas de contratos de previdência complementar privada. Entretanto, na hipótese dos autos, não se discute pedido de complementação de aposentadoria. A pretensão deduzida refere-se à indenização por perdas e danos decorrentes da ausência de inclusão dos anuênios e respectivos reflexos, bem como das repercussões das horas extras, verbas de natureza salarial reconhecidas em Juízo, na base de cálculo do saldamento do PREVI. Nessas circunstâncias, evidencia-se a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, em consonância com os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 955 e 102: “Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho” Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA O exame das condições da ação é feito abstratamente, segundo a teoria da asserção. Desse modo, se a parte autora apontou os réus como devedores das verbas pleiteadas, resta configurada a pertinência subjetiva da demanda e, portanto, legitimada está para figurar no polo passivo da ação. Ademais, não consta da inicial pedidos vinculados exclusivamente ao plano de previdência complementar, conforme Tema 936 do STJ. Rejeito. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO O banco reclamado alega que o protesto interruptivo não se aplica no âmbito da…
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