Processo 0010288-40.2026.5.15.0135
TRT15 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA CumPrSe 0010288-40.2026.5.15.0135 REQUERENTE: FRANCO GRUBER GHIRARDI REQUERIDO: NETI SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 873231c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA DESPACHO Primeiramente, deverá a parte reclamante e/ou seus(suas) patronos(as), em dois dias, informar ou confirmar seus dados bancários, quais sejam, nome/CPF/CNPJ do titular, nome e número do banco, número da agência e número/tipo da conta. Para possibilitar a identificação pelo Juízo, deverá constar no PJe-JT como tipo de petição “manifestação” e na descrição “número de conta para transferência de valores - reclamante”. Esta petição deverá conter apenas tais informações. 1- Face às divergências, nomeio o(a) perito(a) LUCIANA DE OLIVEIRA DOS REIS, que deverá apresentar o laudo pericial respeitando as datas previstas no item 4 abaixo, utilizando obrigatoriamente o PjeCalc (Sistema de Cálculo Trabalhista - http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao). Deverão ser anexados ao PJe dois arquivos gerados em referido programa: – O “.PDF”, usando o tipo de documento “Planilha de Cálculos”; – O “.PJC”, que deverá ser previamente gerado pelo usuário no PJE-Calc Cidadão, menu “Operações”, submenu “Exportar”; Na primeira página, de forma destacada, o(a) perito(a) deverá apresentar seu nome, CPF e dados bancários completos para o depósito de seus honorários que serão fixados quando da homologação. Designe-se no PJe para que tenha ciência de sua nomeação independentemente de nova comunicação. A remota hipótese de pedido de destituição deverá ser fundamentada, pois se trata de perito de confiança do Juízo. 2- Não havendo parâmetros na sentença/acórdão ou se transitado em julgado após 18/12/2020, deverão ser seguidos, no que couber, os critérios abaixo para elaboração dos cálculos: a) A conta de liquidação será por cálculos, observando a evolução salarial do(a) autor(a), quando os cálculos deverão ser efetuados mês a mês, admitindo-se que sejam de outra forma somente na impossibilidade de se apurar a evolução dos salários percebidos na vigência do contrato de trabalho. b) No caso de empresas privadas ou Fazenda Pública condenada de forma subsidiária, os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos: IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD simples (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991); A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária; A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa(taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Tais índices já constam do PJe-Calc. c) A Fazenda Pública, desde que não condenada de forma subsidiária, considerando a publicação da decisão do STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.867 e…
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