Processo 0010288-43.2026.5.03.0048
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0010288-43.2026.5.03.0048 AUTOR: GUSTAVO LOURENCO AFONSO DE OLIVEIRA RÉU: FAGUNDES CONSTRUCAO E MINERACAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc7a3d9 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo, conforme artigo 852-I, da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando que o autor exerceu, no momento da distribuição da ação, a faculdade de escolha pelo “Juízo 100% Digital” (artigo 3º da Resolução 345/2020 do CNJ), sem oposição da reclamada, defiro o trâmite processual nos moldes pleiteados. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 O reclamante foi admitido após a vigência da Lei 13.467/17, não havendo discussão em torno da sua aplicabilidade ou não, eis que não houve vínculo em período anterior à vigência da norma. Contudo, não são aplicáveis os artigos da referida norma declarados inconstitucionais pelo STF no julgamento da ADI 5766. PROTESTOS DO RECLAMANTE Deixo de conhecer dos protestos oferecidos pelo reclamante à fl. 361 (ID. 473b8ca), por extemporâneos. Nos termos do art. 795 da CLT, a alegação de nulidade quanto ao prazo para manifestação sobre a defesa e documentos (fixado à fl. 338) deveria ter sido arguida na própria audiência em que proferida a decisão, operando-se a preclusão diante do silêncio da parte. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E DOCUMENTOS Rejeito a impugnação, eis que os valores atribuídos pelo reclamante à causa e aos pedidos guardam equivalência pecuniária com o que foi alegado na petição inicial. Ademais, é genérica a impugnação, não tendo a parte reclamada sequer apontado os valores que entende cabíveis. Revela-se inócua a impugnação relativa aos documentos juntados com a exordial, pois não foram apontados vícios no conteúdo, capazes de invalidá-los como meio de prova. Ressalto que o valor da prova documental será analisado no momento da apreciação dos pedidos. LIMITAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA INICIAL Firmou-se a jurisprudência no TRT3 no sentido de que a indicação de valor por estimativa aos pedidos não limita a condenação, inexistindo violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Aplicação da Tese Jurídica Prevalecente (TJP) 16 do TRT3. Assim, não há se falar em limitação aos valores indicados pela parte reclamante em sua peça exordial. JUSTA CAUSA / REVERSÃO O reclamante pugnou pela declaração da nulidade da justa causa aplicada, com o consequente pagamento das verbas decorrentes da dispensa imotivada, das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, e de indenização por danos morais, além da entrega das guias TRCT e CD/SD. Afirmou ter sido dispensado em 08/09/2025, sob a alegação de uso de celular em serviço. Reconheceu o fato, alegando, porém, que a empresa deveria ter observado a necessária gradação das penas, conforme previsto na CCT da categoria. Como é sabido, por contrariar o princípio da continuidade da relação de emprego, a justa causa traduz falta de tal modo séria que, uma vez configurada, torna possível a cessação imediata do contrato. Por ser a pena máxima aplicável ao empregado e em razão de suas drásticas repercussões na vida dele, excluindo direitos trabalhistas, deve preencher os requisitos legais para sua validade. Dessa forma, só pode ocorrer quando comprovado que o empregado tenha praticado alguma das hipóteses previstas no artigo 482 da CLT e na aplicação da pena deve ser observado o critério da…
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