Processo 0010288-48.2024.5.03.0069

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010288-48.2024.5.03.0069
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL ROT 0010288-48.2024.5.03.0069 RECORRENTE: ANDERSON SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDERSON SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5a2e0f proferida nos autos. ROT 0010288-48.2024.5.03.0069 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. VALE S.A. CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (MG76703) Recorrente:   Advogado(s):   2. ANDERSON SILVA DE OLIVEIRA MARLI IZIDORO FONSECA DA SILVA (MG109324) Recorrido:   Advogado(s):   ANDERSON SILVA DE OLIVEIRA MARLI IZIDORO FONSECA DA SILVA (MG109324) Recorrido:   Advogado(s):   VALE S.A. CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (MG76703)   RECURSO DE: VALE S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 1fd0c2a; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 1638614). Regular a representação processual (Id 58b6682, 6860f67). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ce68d29: R$ 12.000,00; Custas fixadas, id ce68d29: R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3557ad7: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 8bf6bc9; Condenação no acórdão, id 2c6923b: R$ 12.000,00; Custas no acórdão, id 2c6923b: R$ 240,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO Alegação(ões): - violação Art. 59-B, 818 da CLT, Art. 10, 373, I, do CPC, Art. 5º, II, 7º, XXVI, da CF - contrariedade Tema 1046 do STF Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: De início registro que as partes devem instruir a petição inicial e a defesa com os documentos destinados a fazer prova de suas alegações (art. 434 do CPC e 845 da CLT). Nessa linha de raciocínio, incumbia à reclamada o ônus da prova de suas alegações, carreando aos autos no momento processual oportuno, as normas convencionais que respaldariam a escala adotada. Acresço, ainda, que compete à parte que invoca disposição prevista nas normas autônomas a sua juntada aos autos, não havendo que se falar em transferir ao magistrado o dever de buscar provas em favor de qualquer uma das partes. Registro, por oportuno, que a inserção de excertos da norma coletiva pela reclamada nas razões recursais, se equipara à mera alegação, e não tem o condão de suplantar a necessidade de juntada na íntegra da integra desta. E, assim, não prospera a pretensão de observância de cláusulas relativas à apuração mensal de horas extras e de escala 12x12, que estariam presentes em acordo coletivo que não foi carreado autos no momento processual oportuno. [...] O exame dos controles de ponto revela que, a partir de 01/09/2020, o autor passou a se submeter a jornada de 12 horas, em escala 2x2. Já a Cláusula Décima Oitava do ACT 2022/2024 (fls. 374/375) colacionados aos autos com a defesa, autoriza a adoção do turno de 11 horas, cuja vigência se iniciou em 01/07/2022. Assim…

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