Processo 0010288-74.2026.5.03.0167

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010288-74.2026.5.03.0167
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0010288-74.2026.5.03.0167 AUTOR: DAVID LUIZ PEREIRA RÉU: FERGUSETE FERRO GUSA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72d9b8b proferida nos autos. S E N T E N Ç A   I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, tendo em vista o procedimento sumaríssimo e o que dispõe o artigo 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Os valores apontados na petição inicial possuem caráter estimativo, não limitando a condenação, conforme a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. QUESTÕES PRELIMINARES Inépcia da Petição Inicial As reclamadas arguem a inépcia da petição inicial em suas peças contestatórias de ID 2b3941c e ID 34b64d0, sob a alegação de que a narrativa dos fatos não conduz a uma conclusão lógica e que os pedidos seriam contraditórios. Contudo, sem razão. No processo do trabalho, vigora o princípio da simplicidade das formas, bastando que a petição inicial contenha uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deve ser certo e determinado, com a indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante, conforme estabelece o artigo 840, §1º, da CLT. Verifica-se, pela análise da exordial de ID fbd3abd, que o reclamante descreveu de forma clara a sua trajetória laboral, as funções exercidas, a jornada de trabalho cumprida e as supostas irregularidades no pagamento de verbas rescisórias e depósitos fundiários. Tais elementos foram perfeitamente compreendidos pelas rés, tanto que estas apresentaram defesas densas e articuladas, impugnando ponto a ponto as pretensões autorais. Não houve, portanto, qualquer prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. Cumpre ressaltar que a liquidação dos pedidos exigida após a Lei nº 13.467/2017 foi devidamente atendida, constando da inicial valores específicos para cada pretensão, os quais, embora possuam natureza estimativa para fins de fixação de rito, atendem ao requisito legal. Assim, por preencher os requisitos indispensáveis à sua admissibilidade e por não apresentar os vícios elencados no artigo 330 do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Ilegitimidade Passiva Ad Causam A 2ª reclamada, METALFER SIDERURGIA LTDA., suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide em sua contestação de ID 2b3941c, sustentando jamais ter mantido relação jurídica ou empregatícia com o reclamante. Afirma, ainda, a inexistência de grupo econômico ou sucessão trabalhista que justifique sua responsabilização. Entretanto, tal arguição confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele deve ser apreciada. Neste particular, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz da Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são examinadas em abstrato, considerando-se verdadeiras as alegações constantes na petição inicial. Se o reclamante aponta as rés como responsáveis solidárias pelo adimplemento dos créditos pleiteados, sob a alegação de formação de grupo econômico e sucessão empresarial, tal indicação é suficiente para legitimá-las a figurar no polo passivo da demanda, por serem as titulares dos interesses que se opõem à pretensão autoral. A verificação efetiva do vínculo, da sucessão ou da existência de grupo econômico diz respeito ao mérito da causa e…

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