Processo 0010288-79.2017.5.18.0003

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010288-79.2017.5.18.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010288-79.2017.5.18.0003 AUTOR: THIAGO DELANO ALVES RODRIGUES RÉU: HOSPITAL LUCIO REBELO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce74399 proferida nos autos. DECISÃO     A parte exequente requer, na petição #id:ffb7861, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, em desfavor dos sócios retirantes Percival Xavier Rebelo Filho e Maria Helena Helena Leal Lúcio Rebelo (marido e mulher), que faleceram vítimas de COVID-19 na mesma semana, em março/2021, devendo ser citados na pessoa da inventariante nomeada, Sra.CEJANA LÚCIO REBELO (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, para caso queiram, apresentem defesa ao IDPJ no prazo legal. Pois bem. O executado HOSPITAL LUCIO REBELO LTDA encontra-se em recuperação judicial (autos nº 5639347-57.2019.8.09.0051 – 30ª Vara Cível de Goiânia/GO), razão pela qual esse juízo não possui competência para realizar atos executórios em face de seu patrimônio. Contudo, cumpre ressaltar que não há óbice legal para que esta Justiça Especializada processe a execução em face de sócios não abrangidos pela recuperação judicial. No caso, verifico que a pretensão da exequente é o acolhimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para redirecionamento da execução ao espólio dos sócios falecidos, vez que até o momento os atos executórios em desfavor da pessoa jurídica não atingiram o desiderato almejado. Ocorre que em razão das diversas execuções trabalhistas em trâmite neste regional em desfavor de HOSPITAL LUCIO REBELO LTDA (em recuperação judicial) – CNPJ 00.424.572/0001-06, sabe-se que o processo de inventário que tramitava perante a 1ª Vara de Sucessões de Goiânia sob o nº 5156072-13.2021.8.09.0051, o qual tinha como inventariante CEJANA LUCIO REBELO, foi julgado extinto sem resolução do mérito e que houve o trânsito em julgado em 05/05/2022. Assim, responde o espólio diretamente pelas dívidas dos sócios falecidos, a rigor do art. 1.997 do Código Civil, de modo que enquanto não aberto novo inventário, o espólio deve ser representado por todos os herdeiros. Em razão do acima exposto, instauro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ em face do(s) sócio(s) da parte EXECUTADA HOSPITAL LUCIO REBELO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 00.424.572/0001-06 quais sejam: PERCIVAL XAVIER REBELO FILHO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; e  MARIA HELENA LEAL LUCIO REBELO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; Representados pelos herdeiros: 1- FERNANDO LÚCIO REBELO, inscrito no CPF: XXX.XXX.XXX-XX residente e domiciliado nesta cidade de Goiânia-GO, na Rua SB-36, S/N Quadra 51, Lote 06, Loteamento Portal do Sol II, CEP: 74.884-646; 2- CEJANA LÚCIO REBELO, inscrita no CPF: XXX.XXX.XXX-XX residente e domiciliada nesta cidade de Goiânia-GO, na Rua SB 1 S/N Quadra 13, Lote 16, Loteamento Portal do Sol I, CEP: 74.884-595; 3- DANIELA LÚCIO REBELO, inscrita no CPF: XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada nesta cidade de Goiânia-GO, na Rua 70, Qd. C-18, Lts. 08/10, apartamento 702, Jardim Goiás, CEP: 74.810.350. Citem-se os sócios, na pessoa dos herdeiros, por mandado ou carta precatória, na forma do art. 135 do CPC, para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, devendo desde logo requerer as provas cabíveis. Caso as…

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