Processo 0010288-91.2024.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0010288-91.2024.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0010288-91.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010378-18.2023.8.27.2706/TO AGRAVANTE : CLARO S/A (SUCESSORA DA AMERICEL S/A) ADVOGADO(A) : RICARDO JORGE VELLOSO (OAB SP163471) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pela CLARO S/A (SUCESSORA DA AMERICEL S/A) ( evento 75, RECEXTRA1 ), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça ( evento 37, ACOR1 ). EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade em execução fiscal promovida pelo Município de Araguaína (TO), visando à cobrança de taxas de licença para localização de estabelecimento, com fundamento nos artigos 145, 146, 147 e 153 da Lei Municipal n.º 1.134/1991 e alterações. A agravante sustenta a inconstitucionalidade da cobrança, sob alegação de usurpação de competência da União para legislar e fiscalizar sobre telecomunicações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as taxas cobradas configuram invasão de competência privativa da União; (ii) analisar se os títulos executivos apresentam os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As taxas questionadas referem-se ao poder de polícia do Município sobre a localização de atividades econômicas, e não a aspectos técnicos ou operacionais de telecomunicações, preservando-se a competência municipal nos termos do artigo 145, inciso II, da Constituição Federal e do artigo 77 do Código Tributário Nacional. 4. As Certidões de Dívida Ativa Municipal (CDAMs) gozam de presunção relativa de certeza e liquidez, conforme artigo 3.º da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/1980), não afastada pelas alegações genéricas ou pela ausência de provas inequívocas por parte da agravante. 5. A via estreita da Exceção de Pré-Executividade não comporta análise de questões dependentes de dilação probatória, sendo admissível apenas para matérias de ordem pública ou quando as provas necessárias sejam pré-constituídas, o que não se verifica no caso. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nos Temas 919 e 1235 não guarda relação com a cobrança em questão, limitando-se à regulação técnica de telecomunicações, matéria distinta do licenciamento de atividades econômicas locais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento desprovido, confirmando a decisão de primeiro grau. O colegiado, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento da ora recorrente, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. O acórdão fundamentou que a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento cobrada pelo Município de Araguaína decorre do legítimo exercício do poder de polícia municipal sobre a localização de estabelecimentos, não se confundindo com a fiscalização técnica de serviços de telecomunicações. O acórdão de mérito foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração ( evento 64, ACOR1 ). EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE…

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