Processo 0010289-02.2024.5.03.0047

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010289-02.2024.5.03.0047
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Araguari
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATOrd 0010289-02.2024.5.03.0047 AUTOR: REGIANE DE FATIMA ROSA RÉU: MAURICIO MENDES TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 652f5ff proferida nos autos. SENTENÇA     RELATÓRIO Os autos da Ação Trabalhista nº 0010289-02.2024.5.03.0047, ajuizada por REGIANE DE FATIMA ROSA em face de MAURICIO MENDES TRANSPORTES LTDA, vieram-me conclusos para proferir sentença. Em síntese, a reclamante alegou: trabalhou na ré de 05/07/2022 a 22/04/2024, na função de auxiliar administrativo, de segunda a sábado, das 08h00 às 19h00, com 1 hora de intervalo para repouso e alimentação, sem anotação do vínculo empregatício;recebia entre R$900,00 e R$1.000,00 mensais, valor inferior ao salário mínimo vigente à época; a ré exigia que armazenasse pneus e peças em sua residência, sem contraprestação;acumulava a função de gerente. Pediu: reconhecimento do vínculo de emprego e anotação da CTPS;diferenças salariais em relação ao salário mínimo vigente;adicional por acúmulo de função;férias, 13º salário e verbas rescisórias;horas extras e intervalo intrajornada;multa dos artigos 467 e 477 da CLT;indenização por danos morais e materiais. Requereu assistência judiciária gratuita e honorários de sucumbência. A reclamada respondeu ao feito na forma de contestação, onde pediu a rejeição das parcelas da petição inicial, alegando que a reclamante exerceu a atividade auxiliar financeira, de forma eventual, de 11/01/2023 a 18/04/2024, com liberdade de horário e autonomia na prestação de serviços, organizando o fechamento de viagens (prestação de contas e depósito dos cheques) e repasses de valores aos motoristas que chegavam de viagem na cidade sede (Araguari).  A reclamante manifestou-se sobre a contestação e documentos apresentados pela reclamada. Mandado de Segurança impetrado pela reclamada (Id.cd17163), extinto sem resolução do mérito (Id.cd17163). Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e testemunhas. Não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução, rejeitada a última proposta de conciliação. Razões finais escritas pelas partes. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Cadastramento de advogado Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações / publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427 do TST) em razão da própria inércia (art. 796, alínea “b”, da CLT). Juízo 100% digital Determino que seja observado o Juízo Digital nos autos. Tema 1.389 - (ARE 1.532.603) STF A questão não se adequa ao caso aqui em análise. O tema em comento se refere a fraude nas contratações civis, enquanto que na presente reclamação se discute o vínculo empregatício. Tratando-se de temas diferentes, rejeito a preliminar e determino o processamento e julgamento do feito. Exibição de documentos. Artigo 400 do CPC Registro que a penalidade do art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e não por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo nesta decisão, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pela parte autora. Incompetência material.…

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