Processo 0010289-20.2018.5.03.0012
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010289-20.2018.5.03.0012 AUTOR: SANDRO VIEIRA DIAS RÉU: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb80032 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO A executada, SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA, apresentou embargos à execução (ID. 335811d), alegando, em síntese, que os cálculos homologados estão incorretos. Intimado, o exequente se manifestou ao ID. 5bd4988. É o relatório. DECIDO: FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Razão não assiste ao exequente ao alegar preclusão consumativa, uma vez que as matérias apresentadas pela executada são de ordem pública. Assim, preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos à execução. MÉRITO DO ERRO MATERIAL NA HOMOLOGAÇÃO A embargante aduz erro material na homologação. Com razão. Assim, onde se lê: “Aprovo os cálculos do reclamante de id.1d046bc, que totalizam R431.449,93, atualizados até 31/03/2026.” Leia-se. “Aprovo os cálculos do reclamante de id.1d046bc, que totalizam R$31.449,93, atualizados até 31/03/2026.” DOS CÁLCULOS DETERMINADOS EM DECISÃO A embargante alega que os cálculos apresentados pelo exequente estão equivocados, uma vez que foi desconsiderada decisão judicial anterior, configurando inequívoco excesso de execução. Com razão. Conforme despacho de ID. 058bb16, foram aprovados os cálculos do reclamante de ID. 1d046bc, que correspondem à atualização dos cálculos de ID. c2de45b (fl. 518 do PDF). Todavia, os cálculos que deveriam ser atualizados são aqueles já retificados ao ID. 5585083 (fl. 581 do PDF), considerando a decisão de ID. 1a586b2 (fls. 574/577 do PDF). Assim, merecem reparos os cálculos neste particular. DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A embargante afirma equívoco do exequente em relação ao índice de correção monetária. Com razão. Em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, cuja ementa foi a seguinte: "(…) 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que…
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