Processo 0010289-26.2026.5.03.0178
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010289-26.2026.5.03.0178 AUTOR: JOSEVALDE PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: MARCELO BRUNO ALVES TRANSPORTADORA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b955503 proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de ação submetida ao procedimento sumaríssimo. FUNDAMENTOS DIFERENÇAS DE FGTS O reclamante alegou que a reclamada não depositou o FGTS de outubro de 2025. Por sua vez, a ré alegou que valor correspondente foi devidamente quitado por ocasião da rescisão contratual, inexistindo qualquer diferença a ser paga. O comunicado acostado aos autos comprova que o reclamante foi comunicado da dispensa imotivada em 01/10/2025, mediante aviso prévio que seria trabalhado, com ausência de labor nos últimos 7 dias corridos (ID c54cbb0). Na rescisão, houve pagamento de 30 dias de saldo salarial conforme TRCT (ID b0d4038), ao passo que o FGTS rescisório, incidente sobre as parcelas quitadas na rescisão como o saldo de salário, acrescido da multa de 40% foi depositado conforme guia de ID - f94777d e extrato de ID - 1004ee0, nada mais sendo devido. Assim, julgo improcedente o pedido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. O reclamante alega que cumpria jornada das 7h às 17/18/19/20h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo. Requer o pagamento das horas extras e reflexos. A reclamada contesta o pedido. Afirma que realizava controle de jornada mediante envio pelo próprio autor de fotografias do painel do veículo com horários de início e término da jornada. Aduz que a jornada do reclamante não ultrapassou o limite mensal de 220 horas, havendo, inclusive, meses em que laborou significativamente abaixo desse patamar. Acrescenta que, apenas no mês de agosto de 2025, houve variação ínfima de aproximadamente 19 minutos acima do limite mensal. Por fim, afirma que eventuais extrapolações da jornada diária decorrera de fatores alheios à vontade da reclamada, como condições de trânsito ou intercorrências nas rodovias, sendo que, nessas situações excepcionais, o reclamante era devidamente compensado, mediante o pagamento de diárias adicionais, no importe de aproximadamente R$ 100,00. Analiso. Nos termos do art. 2º, V, b, da Lei 13.103/2015 , compete ao empregador de motoristas profissionais manter controle e registro de jornada “de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos” (art. 2º, V, b, da Lei 13.103/2015), independentemente do número de empregados. No caso em tela, apesar de afirmar que realizava o controle de jornada do autor, a reclamada não apresentou cartões de ponto ou diários de bordo que comprovassem o registro pelo empregado dos horários de início e término da jornada de trabalho do reclamante, ônus que lhe competia. As fotografias do painel do veículo supostamente dirigido pelo autor não se prestam a tal fim e foram especificamente impugnadas pelo obreiro. Não bastasse, o preposto confessou que o reclamante não tinha acesso ao controle de jornada elaborado pela ré para conferência de eventuais horas extras apuradas. Sendo assim, em observância às normas de distribuição do ônus da prova, deve-se presumir verdadeira a jornada declinada na petição inicial. Diante do exposto, arbitro a jornada média do autor como sendo de segunda a…
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