Processo 0010289-66.2026.5.03.0003
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010289-66.2026.5.03.0003 AUTOR: SAMUEL HENRIQUE SILVA AGANETTE RÉU: SEGEX SEGURANCA PRIVADA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d65ca9 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTOS Da Limitação dos pleitos aos valores atribuídos na exordial Os artigos 141 e 492, ambos do CPC, consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não implica limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Ou seja, o Juízo encontra limites em relação às parcelas pleiteadas, mas não quanto à repercussão financeira indicada na vestibular. Nesse sentido, o entendimento cristalizado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT da 3ª Região. Rejeito. Da Impugnação aos documentos A impugnação aos documentos perpetrada pela ré não merece acolhida, visto que não demonstrado qualquer vício real, de forma ou conteúdo. Rejeito. Dos Descontos indevidos O reclamante alega que sofreu descontos por faltas devidamente justificadas por atestados médicos, não acatados pela ré; e que, por ocasião da rescisão, sofreu desconto no importe de R$287,46, que também considera indevido, postulando ressarcimento. A reclamada confirma a necessidade de validação de atestados médicos por clínica vinculada à empresa, com prazo de 24 horas para a entrega. Quanto ao desconto na rescisão, a reclamada afirma tratar-se de dedução de adicional de periculosidade pago a maior em competência anterior, diante de ausências injustificadas do reclamante. O reclamante comprova afastamentos por razões de saúde por sete dias, a partir de 29/12/2025, atestado recebido em 30/12/2025 (ID. 926a0cb, fl. 23/24 do PDF); por dois dias, a partir de 16/01/2026, recebido pela empresa em 22/01/2026 (ID. 926a0cb, fl. 21/22 do PDF); por cinco dias, a partir de 13/02/2026, recebido pela empresa em 19/02/2026 (ID. 926a0cb, fl. 31/32 do PDF); por cinco dias, a partir de 27/02/2026, recebido pela empresa em 02/03/2026 (ID. 9787b2a, fl. 28/29 do PDF); por dois dias, a partir de 08/03/2026, recebido pela empresa em 09/03/2026. Trouxe, ainda, atestado para afastamento por dois dias, a partir de 17/05/2025 (ID. 9787b2a, fl. 27 do PDF); e por três dias, a partir de 04/12/2025 (ID. 9787b2a, fl. 30 do PDF). Por oportuno, observo que, apesar do autor não ter juntado protocolo de entrega desses dois últimos atestados, a reclamada trouxe cópias desses documentos (ID. C2ab0be, 402e3bc), acusando o recebimento. A reclamada trouxe, ainda, atestado para afastamento do autor por três dias, a partir de 09/09/2025 (ID. C0678e2), que não havia sido juntado pelo trabalhador. Os controles de ponto (ID. 78E4421 e b80c21b) indicam que foram devidamente acolhidos os atestados de 17/05/2025 (ID. 78e4421, fl. 172 do PDF), 09/09/2025 (ID. 78e4421, fl. 176 do PDF), 04/12/2025 (ID. b80c21b, fl. 179 do PDF), 13/02/2025 e 27/02/2026 (ID. b80c21b, fl. 181 do PDF), bem como de 08/03/2026 (ID. b80c21b, fl. 182 do PDF). Não foram recebidos, por sua vez, os atestados de 29/12/2025 (ID. b80c21b, fl. 179 do PDF) e 16/01/2026 (ID. b80c21b, fl. 180 do PDF). O empregado que se ausenta por razões médicas pode se encontrar com dificuldades de locomoção para a entrega do atestado, de forma que o prazo de 24 horas, a princípio, pode se mostrar exíguo. Não obstante, foi demonstrado que o documento não…
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