Processo 0010289-78.2024.5.03.0054

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010289-78.2024.5.03.0054
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
26/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA ROT 0010289-78.2024.5.03.0054 RECORRENTE: DENNER MARQUES SOUZA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DENNER MARQUES SOUZA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0dcc6d0 proferida nos autos. ROT 0010289-78.2024.5.03.0054 - 05ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CSN MINERACAO S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) Recorrido:   Advogado(s):   DENNER MARQUES SOUZA SILVA JOSE LUIZ GONCALVES DA CRUZ (MG102208) JOYCE DE ASSIS TRINDADE (MG207666) Recorrido:   FELIPE GUIMARAES DE SOUZA   RECURSO DE: CSN MINERACAO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 1a36b86; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 1b518b6). Regular a representação processual (Id f8510c3). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f573e96: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id f573e96: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 43be71d: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 25a81fc, 6735d22; Condenação no acórdão, id a38c2a0: R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id a38c2a0: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 059eb98: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 06, VIII, do TST. - violação do art. 5º, caput e art. 7º, XXX e XXXII, da CR/88. - violação do art. 461 e art. 818 da CLT, art. 373 do CPC. Em relação à equiparação salarial, consta do acórdão: No caso, a prova documental evidencia que o reclamante foi contratado em 13/05/2019 e os paradigmas Dilney Augusto Rodrigues Haioka em 14/11/2016 (Id. b7ed911) e Edelson de Oliveira da Paixão em 05/08/2019(Id. a9fe9f1), sendo que ocupavam basicamente a mesma função, Operador de Equipamentos de Mina, diferenciando-se apenas nos níveis. Importante destacar que a única testemunha ouvida, Renato Eleoterio Valeriano, informou que "(...) não havia diferença entre os níveis; que não havia critério para os níveis I, II e III; que se o supervisor gostasse e decidisse promover, assim o faria"(Id. cb73791). A discrepância salarial é fato incontroverso, o que de resto se observa dos documentos de Ids. c3a20d7 - Pág. 8, c2d6950 - Pág. 9 e daf0e1e - Pág. 5. Diante do apurado, não há dúvida que a diferença entre a data de admissão do paradigma Dilney e a data de admissão do reclamante supera dois anos para o exercício da mesma função. Trata-se de fato impeditivo que, por si só, obsta o reconhecimento da equiparação em relação a este paradigma, independentemente do preenchimento dos demais requisitos. De outro lado, a prova testemunhal comprovou que o paradigma Edelson de Oliveira da Paixão e o reclamante operavam o mesmo tipo de equipamento (caminhão traçado/báscula), que as atividades eram padronizadas e que o tempo de execução das tarefas era semelhante. Referido relato não foi contrariado, até porque a recorrente não apresentou testemunhas. Sobressai,…

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