Processo 0010290-08.2026.5.03.0179

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010290-08.2026.5.03.0179
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010290-08.2026.5.03.0179 AUTOR: JOAO VICTOR ROCHA RÉU: LOCALIZA FLEET S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57a4f13 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1. Inépcia da Petição Inicial A parte reclamada alega que “os pedidos de horas extras, feriados, adicional noturno e intervalos não são determinados, na medida em que o reclamante não apontou qual o número/a quantidade de horas extrapoladas ou suprimidas”. Pede a extinção do processo sem resolução do mérito. Analiso. Os requisitos da petição inicial no processo do trabalho estão dados no art. 840, §1º, da CLT, devendo ela conter a designação do juízo ao qual dirigida, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação do valor, e a assinatura do reclamante ou seu representante. Gizo que o artigo 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/17, estabelece que os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de seus respectivos valores. Tenho que a indicação dos valores pode ocorrer por mera estimativa, inexistindo necessidade de que haja prévia liquidação dos pedidos da peça vestibular. Cogita-se de inépcia da petição inicial pelo não-atendimento de um dos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, bem como pela constatação de vício previsto no art. 330, §1º, do CPC/15, quais sejam, ausência de pedido ou causa de pedir, pedido indeterminado (exceto em hipóteses legais), ausência de lógica entre a narração dos fatos e conclusão, ou pedidos incompatíveis entre si. Ela é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, seja por indeferimento da petição inicial quando não regularizado o vício processual tempestivamente (art. 330, I, c/c art. 485, I, do CPC/15), seja por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo quando constatado em sentença (art. 485, IV, do CPC/15). In casu não há falar em inépcia da petição inicial, uma vez que a parte reclamante indica na peça vestibular que laborava das 9h30min às 20h30min e dessa rotina de trabalho se depreende claramente a extrapolação dos limites legais de duração do trabalho - o que é suficiente para estabelecer concretamente as balizas objetivas do pedido. Gizo que ao contrário do que está referido na defesa, não se visualiza na peça vestibular qualquer pedido relativo a intervalos intrajornada, trabalho em feriados e adicional noturno - de modo que a defesa nesse ponto é que se apresenta genérica e está dissociada das razões de pedir e dos pedidos formulados na exordial. Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2. MÉRITO 2.1. Prescrição A parte reclamada suscita a prescrição bienal, referindo que a extinção do contrato de trabalho ocorreu em 04/03/2024 e que o ajuizamento da reclamação trabalhista ocorreu apenas em 25/03/2026. Pede assim a extinção do processo com resolução do mérito. Analiso. A Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XXIX, estabelece que os créditos trabalhistas prescrevem em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. In casu a parte reclamante foi admitida em 17/10/2022, o desligamento ocorreu em 04/03/2024, e a reclamação…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados