Processo 0010290-12.2023.4.05.8401

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0010290-12.2023.4.05.8401
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
24/04/2026

Última movimentação

EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010290-12.2023.4.05.8401 RECORRENTE: J. M. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG PROCESSO Nº 0010290-12.2023.4.05.8401 EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM ACORDO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. RECOLHIMENTO POSTERIOR DE CONTRIBUIÇÕES. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR A QUALIDADE DE SEGURADO EMPREGADO. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto por J. M. D. S., representado por sua genitora ALEXSANDRA EUZEBIO DA SILVA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (ID 18060068), que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento de seu pai, JONAS MATEUS DA SILVA, ocorrido em 19 de agosto de 2019. A petição inicial narra que o falecido teria mantido vínculo de emprego com a empresa Granja Manancial Ltda, no período de 15 de julho de 2018 a 15 de agosto de 2019. Esse vínculo, embora não registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), foi objeto de reconhecimento em um acordo celebrado na Ação Trabalhista nº 0000180-22.2022.5.21.0006. Com base nesse fato, foi protocolado requerimento administrativo de pensão por morte em 23 de maio de 2023 (NB 173.659.531-6, ID 18060037, p. 15), o qual foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sob a justificativa de "Perda da qualidade de segurado" (ID 18060037, p. 17). A autarquia previdenciária entendeu que o último vínculo contributivo reconhecido cessou em outubro de 2016, o que manteria a qualidade de segurado do instituidor somente até 15 de dezembro de 2017. A sentença de primeiro grau, ao analisar a matéria, concluiu pela improcedência do pedido. O magistrado sentenciante aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.188, argumentando que a sentença trabalhista que meramente homologa um acordo não constitui início de prova material para fins previdenciários, sendo necessária a apresentação de outras provas documentais contemporâneas ao período laboral alegado. Considerou, assim, que os documentos originados da própria reclamação trabalhista, como o acordo, as planilhas de cálculo e as guias de pagamento, não possuem a natureza de prova contemporânea dos fatos e, por consequência, seriam insuficientes para comprovar o vínculo empregatício e a consequente qualidade de segurado. A parte autora, ora Recorrente, interpôs recurso inominado (ID 18060072), defendendo a reforma da decisão. Sua tese principal é a de que o caso concreto apresenta particularidades que o afastariam da regra geral. Sustenta que a ação trabalhista não se limitou a um simples acordo, mas resultou na apuração detalhada e no efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, conforme demonstrado pela planilha de cálculos, pela sentença com força de alvará e pela certidão de cumprimento do alvará. Argumenta que esse recolhimento efetivo constituiria a fonte de custeio e validaria o período de trabalho, comprovando a qualidade de segurado do falecido. Adicionalmente, alega cerceamento de defesa por não ter sido apreciado o pedido de…

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