Processo 0010290-19.2026.5.03.0143

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010290-19.2026.5.03.0143
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010290-19.2026.5.03.0143 AUTOR: MARIA CRISTINA SIMOES DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45cac3e proferida nos autos. Na data e horário de registro da assinatura digital, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em sua sede, pela lavra do MM. Juiz do Trabalho Titular, Tarcísio Correa de Brito, na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MARIA CRISTINA SIMÕES DE SOUZA em face de MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, proferiu-se a seguinte DECISÃO: Apregoadas as partes, ausentes.   I- RELATÓRIO MARIA CRISTINA SIMÕES DE SOUZA, já qualificada, nos autos da Ação Trabalhista, na qual contende com MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, efetuou os pleitos elencados na exordial, dando à causa o valor de R$20.400,00, para fins de alçada. Acostou procuração e documentos. Na audiência inaugural, realizada no dia 05/05/2026, presentes apenas a reclamante, acompanhada de seu Advogado, que requereu a condenação do réu à revelia, com aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato (Id 901954a). Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais e última proposta de conciliação prejudicadas. É o relatório.   II- FUNDAMENTOS MEDIDA SANEADORA - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/15 E DA LEI 13.467/17 Na hipótese dos autos, a reclamante foi admitida em 18/07/2000, com ajuizamento da Ação Trabalhista em 09/03/2026, quando já vigente a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), de modo que as novas regras serão aplicadas na íntegra, conforme recente decisão do TST., proferida no dia 25/11/2024, em sede de IRR, Tese de Repercussão Geral nº 23, segundo a qual “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”   DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO – EVENTUAL LIQUIDAÇÃO LIMITADA AOS VALORES LANÇADOS NA PEÇA DE INGRESSO – NÃO CABIMENTO A CLT não é omissa, e o §1º do artigo 840 da CLT não limita a condenação ao valor dos PEDIDOS. A alusão, constante do § 1º do artigo 840 da CLT a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, o que é diferido à liquidação da sentença.  A finalidade é a definição do rito a ser seguido, seja sumaríssimo ou ordinário, e também para fins de arbitramento dos honorários advocatícios e das custas processuais, em caso de improcedência. O procedimento de liquidação posterior vincula-se tão-somente ao título exequendo, e não aos limites aritméticos lançados no rol das pretensões iniciais (Lei nº 5.584/1970, art. 2º c/c artigo 840, parágrafo primeiro da CLT e, analogicamente, Tese Jurídica Prevalecente n. 16, deste Tribunal.   DO MÉRITO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS A inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendem pertinentes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada daqueles imprescindíveis ao deslinde da causa. Ressalte-se que não há falar na aplicação do artigo 400 do CPC (vigente à época em que praticados os atos), uma vez que o referido comando legal somente é aplicável quando há determinação expressa do Juiz para que sejam exibidos os documentos em questão, o que não ocorreu no caso em tela. A ausência de documentos que sejam de juntada obrigatória será analisada em cada tópico…

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