Processo 0010290-51.2024.5.03.0058

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010290-51.2024.5.03.0058
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE BERG DE MENDONCA ROT 0010290-51.2024.5.03.0058 RECORRENTE: RITLEY CEZARIO COUTINHO E OUTROS (1) RECORRIDO: RITLEY CEZARIO COUTINHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ee29b5 proferida nos autos. ROT 0010290-51.2024.5.03.0058 - 06ª Turma Valor da condenação: R$ 30.458,39 Recorrente:   Advogado(s):   1. RITLEY CEZARIO COUTINHO JAIME GAIPO RIBEIRO DA SILVA (MG134089) ONIVALDO MENDONCA DE OLIVEIRA (MG149868) Recorrente:   Advogado(s):   2. WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA LEILA AZEVEDO SETTE (MG22864) Recorrido:   Advogado(s):   WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA LEILA AZEVEDO SETTE (MG22864) Recorrido:   Advogado(s):   RITLEY CEZARIO COUTINHO JAIME GAIPO RIBEIRO DA SILVA (MG134089) ONIVALDO MENDONCA DE OLIVEIRA (MG149868)   RECURSO DE: RITLEY CEZARIO COUTINHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id de1e716; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id c0d6db0). Regular a representação processual (Id 497bd2a). Preparo dispensado (Id 988fa24, 7e62db9).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 437, do TST - violação do art. 5º, XXXVI, da CR/88 - violação dos arts. 6º, caput, da LINDB; e 71, da CLT - divergência jurisprudencial. De início, saliento que o recorrente, no item "I.TEMAS DO RECURSO DE REVISTA.", aponta ofensas a diversos dispositivos legais e constitucionais, bem como contrariedade à verbetes jurisprudenciais, de forma genérica, sem especificar o motivo a que se referem as mencionadas arguições. Fica prejudicado o exame do recurso neste particular, tendo em vista que não há como aferir as alegadas violações, na medida em que não estão atreladas às questões ventiladas nas razões recursais, exigência própria do Recurso de Revista, que não comporta alegações genéricas, não cabendo a este primeiro Juízo de admissibilidade deduzir de que forma a decisão recorrida teria afrontado os dispositivos indicados. Em relação ao tema INTERVALO INTRAJORNADA, a alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turma deste Tribunal, órgão não mencionado no artigo 896, alínea "a", da CLT, não enseja o conhecimento do recurso de revista. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO (13765) / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO 2.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 60, II, do TST - violação do art. 73, caput e §1º, da CLT - divergência jurisprudencial. Quanto aos temas DAS DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO…

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