Processo 0010290-61.2025.5.03.0011

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010290-61.2025.5.03.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
03/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES ROT 0010290-61.2025.5.03.0011 RECORRENTE: CARLA CRISTINA PEREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLA CRISTINA PEREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4774031 proferida nos autos. ROT 0010290-61.2025.5.03.0011 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 18.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. AEC CENTRO DE CONTATOS S/A LIGIA GONÇALVES DE MAGALHÃES ALMEIDA (MG87801) RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (MG89835) Recorrido:   Advogado(s):   CARLA CRISTINA PEREIRA DO NASCIMENTO FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (SP220411) FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR DE OLIVEIRA (MG217154) Recorrido:   Advogado(s):   TIM S/A RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (SP232121)   RECURSO DE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id c76a451; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id c5dcabf). Regular a representação processual (Id 7ae2b04, c126716, b8a4141, 1acfbd3 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id df45a49: R$ 18.000,00; Custas fixadas, id df45a49: R$ 360,00; Depósito recursal recolhido no RO, id dee1421: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 9ac1a00; Condenação no acórdão, id d095d6f: R$ 18.000,00; Custas no acórdão, id d095d6f: R$ 360,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 07fc37e: R$ 5.442,01.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do art. 482, 'a' e 'b', da CLT Consta do acórdão: Pelas consequências deletérias que irradia na vida profissional e pessoal do trabalhador, a alegação de justa causa requer prova robusta da falta cometida, de modo a não deixar dúvidas no espírito do Julgador - ônus esse que incumbe à empregadora, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado na exordial (precisamente, a reversão da dispensa motivada; artigos 818 e 373 do CPC). E, sob a ótica deste Relator, a cizânia das partes alusiva a tal tema foi adequadamente dirimida na r. sentença, com amparo em sólida e objetiva fundamentação - a qual peço vênia para adotar como razões de decidir, in verbis: (...) Pois bem. A validade da justa causa aplicada ao empregado depende da observância de requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais. Dentre os primeiros tem-se a tipicidade da conduta, culposa ou dolosa, do trabalhador e a gravidade dela. Dentre os subjetivos tem-se a autoria da infração e a configuração do dolo ou culpa, a depender da falta praticada. E como requisitos circunstanciais podem ser citados o nexo causal entre a falta cometida e a pena aplicada, adequação entre uma e outra, proporcionalidade da punição ante a falta, imediatidade no exercício do poder punitivo, gradação das penalidades, à qual está diretamente relacionado o caráter pedagógico da punição, ausência de perdão tácito e, por fim, singularidade da punição frente a falta cometida. O artigo 482 da CLT dispõe: "Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade;…

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