Processo 0010290-61.2026.5.03.0129
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010290-61.2026.5.03.0129 AUTOR: CAMILA DO NASCIMENTO LOURENCO RÉU: STARMINAS ALUMINIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d641f0 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamada requer que, em caso de condenação, os valores lançados na exordial sejam respeitados e utilizados como limitadores. Não lhe assiste razão, pois que o escopo da indicação ou estimativa do valor conferido aos pedidos objetiva a apuração do valor da causa, que, por sua vez, influencia na escolha do rito procedimental e na definição da alçada, sem, com isso, limitar o pedido. Obviamente, o julgamento se reportará aos pedidos formulados pela autora, entretanto, o seu resultado final, especialmente na fase de liquidação de sentença, não fica restrito ao valor atribuído à causa, ou estimado para as parcelas postuladas. Nesse sentido dispõe a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 de nosso Regional. Rejeito. VERBAS RESCISÓRIAS A reclamada reconheceu, em defesa, que não houve o pagamento das verbas rescisórias à reclamante, em razão de dificuldades financeiras, especialmente porque a autora não aceitou o parcelamento ofertado. Diante dos termos da defesa, a autora não recebeu as verbas rescisórias devidas, não obstante a dispensa injusta em 07/01/2026. Por conseguinte, são devidas as seguintes verbas rescisórias, nos limites dos pedidos da petição inicial: aviso prévio indenizado (36 dias);saldo de salário de 07 dias de janeiro de 2026;férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (05/12 avos);13º salário proporcional de 2026 (01/12 avos);depósito de FGTS de todo período contratual, deduzidos os valores eventualmente recolhidos na conta vinculada da parte trabalhadora, perante a CEF, com a multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada do FGTS, sendo indevido os depósitos sobre o aviso prévio indenizado, conforme OJ 42, II, da SDI-I do TST. As verbas proporcionais acima fixadas (férias e décimo terceiro salário) já consideraram a projeção do aviso prévio, cujo período integra o contrato de trabalho para todos os fins, sendo as proporções limitadas aos pedidos da inicial. Diante do atraso na quitação das verbas rescisórias, condeno a reclamada a pagar a multa estipulada no § 8º do art. 477 da CLT à reclamante, no valor de uma remuneração mensal, devendo ser considerados os termos da Tese 142 do TST. Condeno a reclamada, ainda, a pagar à reclamante a multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre o saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário e multa de 40% sobre o FGTS (OJ 29, do TRT-3), pois essas verbas rescisórias eram incontroversas na data de comparecimento à Justiça do Trabalho e não foram pagas pela parte empregadora. Confirmo a tutela antecipada (ID c37615b), quanto à liberação do FGTS depositado na conta vinculada da autora, mediante alvará. No que se refere à base de cálculo das verbas devidas, deverá ser utilizado o valor do último salário base da reclamante, de R$ 2.459,41 mensais (Carteira de Trabalho Digital de ID 7c733ec e holerite do mês de dezembro de 2025 – ID 651c9bc). Não há que se falar na utilização da média salarial de R$ 2.885,39, eis que neste valor consta o salário mensal somado aos valores das férias com um terço e…
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