Processo 0010290-63.2025.5.03.0075

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010290-63.2025.5.03.0075
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
28/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA ROT 0010290-63.2025.5.03.0075 RECORRENTE: CINTHYA LUIZA QUEIROZ BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: CINTHYA LUIZA QUEIROZ BARBOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b70d845 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010290-63.2025.5.03.0075 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CINTHYA LUIZA QUEIROZ BARBOSA TANAE LACERDA CARVALHO (MG112038) Recorrente:   Advogado(s):   2. CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA JOSE RENATO CAMILOTTI (SP184393) Recorrido:   Advogado(s):   CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA JOSE RENATO CAMILOTTI (SP184393) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   TATIANA TELLES E KOELER DE MATOS Recorrido:   Advogado(s):   CINTHYA LUIZA QUEIROZ BARBOSA TANAE LACERDA CARVALHO (MG112038)   RECURSO DE: CINTHYA LUIZA QUEIROZ BARBOSA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id 74f1674; recurso apresentado em 09/03/2026 - Id 8f06d9f). Regular a representação processual (Id 69fa4b5). Preparo dispensado (Id 39e72ba, 2db7f57).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre o tema DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.  Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - violação do art. 479 do CPC - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: ... Da análise concatenada das premissas fáticas e jurídicas, extrai-se que a pretensão indenizatória fundada em alegada doença osteomuscular (coluna lombar e cervical) não se sustenta. Embora o laudo pericial tenha indicado a existência de patologias degenerativas, restou consignado que a autora se encontra atualmente apta ao labor, inexistindo evidências técnicas…

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