Processo 0010290-93.2025.5.03.0065

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010290-93.2025.5.03.0065
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
11ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: Denise Alves Horta ROT 0010290-93.2025.5.03.0065 RECORRENTE: UMBERTO PEREIRA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: UMBERTO PEREIRA JUNIOR E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010290-93.2025.5.03.0065, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. TEMPO ANTECEDENTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL NOTURNO. DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. DESCONTOS INDEVIDOS.  I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo Reclamante versando sobre horas extras, tempo antecedente, adicional de periculosidade, adicional noturno e indenização por danos morais. Recurso adesivo pela Reclamada tratando sobre limitação da condenação aos valores apontados na inicial, horas extras e restituição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) aferir a incidência da previsão normativa de elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento; (ii) verificar a existência de tempo à disposição não anotado; (iii) decidir a respeito do adicional de periculosidade; (iv) examinar se o adicional noturno é devido após as 05h; (v) analisar se estão presentes os pressupostos para reparação por danos morais; (vi) decidir a respeito do pleito de limitação da condenação aos valores indicados na inicial; (vii) aferir se o desconto promovido no salário do Autor foi indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Tendo os cartões de ponto demonstrado que o Autor habitualmente extrapolava a jornada de 08 horas em turnos ininterruptos de revezamento, não tem aplicação, ao caso vertente, as CCTs no aspecto em que elastecem a jornada, sob tal regime. 2. Confirmado pela prova oral emprestada que havia necessidade de o empregado chegar com antecedência aos pontos de apoio, sem o devido registro nos cartões de ponto do tempo antecedente, que extrapolava a jornada de trabalho, é devido, como extra, o tempo respectivo. 3. O empregado que dirige ônibus com tanque de combustível, para consumo próprio, com capacidade superior a 200 litros, original de fábrica,  faz jus ao adicional de periculosidade até 21/12/2023, período anterior ao advento da Lei 14.766, de 22.12.2023, que acrescentou o § 5º ao art. 193 da CLT. No período posterior, suprime-se o adicional, por falta de amparo legal, considerando o cumprimento dos requisitos legais, mormente que os tanques de combustível dos veículos da Ré possuem certificado de garantia dentro do prazo de validade, conforme apurado na prova pericial.  4. Havendo norma coletiva que expressamente limita o adicional noturno ao labor até as 05h, nos termos do decidido pelo E. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1.046), o plus não é devido pelo labor em prorrogação ao horário noturno. 5. Demonstradas as condições precárias dos alojamentos que o Autor utilizava, revela-se devida a indenização por danos morais vindicada. 6. Inexiste expressa determinação, no art. 840, §1º, da CLT, de que o valor estimado dos pedidos esteja acompanhado de espelho de cálculo ou, ainda, de que, na liquidação, ele constitua um limitador para apuração das importâncias das parcelas pleiteadas. 7. Não se desincumbindo a Ré do encargo…

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