Processo 0010291-18.2026.5.03.0009
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010291-18.2026.5.03.0009 AUTOR: GABRIEL ALLAN PAIXAO DA SILVA RÉU: ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5406a2 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO. O reclamante, GABRIEL ALLAN PAIXÃO DA SILVA, apresentou Embargos de Declaração sob ID. 358a62b, nos autos do processo interposto em face da reclamada, ATMOSFERA GESTÃO E HIGIENIZAÇÃO DE TÊXTEIS S.A, e aduziu a ocorrência de erro material quanto aos reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, obscuridade quanto à aplicação da OJ394 da SDI-1 do TST, contradição na valoração da prova oral e erro material às referências constitucionais. Por seu turno, a reclamada, ATMOSFERA GESTÃO E HIGIENIZAÇÃO DE TÊXTEIS S.A, também opôs Embargos de Declaração sob ID. e493f32 e sustentou a ocorrência de erro material quanto aos reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, omissão quanto à aplicação da Súmula 85. Conforme despacho de ID. 41bb2ac, nos termos do artigo 897-A, §2º da CLT e da OJ 142 da SBDI-I doTST, ante a possibilidade de efeito modificativo do julgado, as partes foram intimadas para vista dos Embargos de Declaração apresentados pela parte contrária, pelo prazo de 05dias. Manifestação do reclamante sob ID. 597defe e da reclamada, ID. 597defe. É o breve relatório. I – FUNDAMENTOS. II.1 – ADMISSIBILIDADE. Opostos na forma e no prazo legais, deles conheço. II.2 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. Aduziu o reclamante a ocorrência de erro material quanto aos reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, obscuridade quanto à aplicação da OJ 394 da SDI-1 do TST, contradição na valoração da prova oral e erro material às referências constitucionais. Passo a examinar. Retifico o dispositivo e a fundamentação da sentença embargada para fazer constar a condenação da reclamada ao pagamento de: diferenças do adicional de insalubridade, a incidir sobre o salário mínimo, entre o adicional no grau médio percebido (20%) e o adicional no grau máximo devido (40%), por todo o pacto laboral, excluídos os períodos de férias/licenças (salário-condição) e reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional (integrais e proporcionais), 13º salários (integrais e proporcionais) e FGTS acrescido da indenização de 40%. Outrossim, retifico a fundamentação da decisão, nos seguintes termos: a) no lugar de "Do exposto, diante da ausência de dispensa de inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, à luz do disposto no art. 7º, IX da CR/88, declaro a nulidade da compensação de jornada por meio de banco de horas, instituída pela reclamada." leia-se: "Do exposto, diante da ausência de dispensa de inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, à luz do disposto no art. 7º, XXII da CR/88, declaro a nulidade da compensação de jornada por meio de banco de horas, instituída pela reclamada.” b) no lugar de "As fichas financeiras e contracheques juntados aos autos comprovam o pagamento de “Horas Adicional Noturno”. Neste contexto, cabia ao reclamante apontar eventuais diferenças a seu favor, ônus do qual não se desincumbiu a contento, conforme impugnação aos documentos de ID. ad4e2af, ocasião em que não indicou a incorreção no cômputo da hora ficta e na apuração das…
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