Processo 0010291-19.2022.5.03.0054

TRT3 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010291-19.2022.5.03.0054
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MOURA FERREIRA AP 0010291-19.2022.5.03.0054 AGRAVANTE: CSN MINERACAO S.A. AGRAVADO: PAULO ROBERTO FERREIRA MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58e70ab proferida nos autos. AP 0010291-19.2022.5.03.0054 - 03ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CSN MINERACAO S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) Recorrido:   Advogado(s):   PAULO ROBERTO FERREIRA MARTINS RIVAN SALVADOR DE AGUIAR (MG109941)   RECURSO DE: CSN MINERACAO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id f6b9fd7; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id d9f0d4d). Regular a representação processual (Id fbc114f). O juízo está garantido (Id 32169f8).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II e XXXVI , da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 9a92b6a): BASE DE CÁLCULO DAS PARCELAS DEFERIDAS (recurso da executada) A executada insiste na retificação do julgado, sob o argumento de que o perito inflou os cálculos ao incluir reflexos (especialmente do adicional noturno) dentro da própria base de cálculo das parcelas deferidas, gerando "bis in idem", além de considerar períodos de afastamento médico. Sem razão. De acordo com a sentença de mérito (id. 410b663) e o acórdão subsequente (id. eafc62f), o comando exequendo determinou que as diferenças salariais repercutissem nas horas extras e no adicional noturno quitados, formando a remuneração base a partir da qual incidiriam os reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Logo, não houve duplicidade de incidência, mas mera observância da cadeia de reflexos determinada judicialmente. O adicional noturno pago, nessa circunstância, não constitui parcela autônoma novamente considerada, mas consequência direta da equiparação salarial reconhecida no título, razão pela qual sua integração na base das verbas acessórias é obrigatória. Assim, os cálculos (id. 878cc82, 97e0f3f) apenas executam fielmente a coisa julgada, inexistindo majoração indevida da condenação. Nego provimento.   Do teor de decidir, não constato violação dos incisos II e XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade dos dispositivos constitucionais apontados. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - violação do art.  5º, II e XXXVI, da Constituição da República. Consta do acórdão…

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