Processo 0010291-22.2024.5.15.0084

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010291-22.2024.5.15.0084
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Keila Nogueira Silva - 8ª Câmara
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0010291-22.2024.5.15.0084 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS RECORRIDO: MARCIA MARIA RODRIGUES ROSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecfe59a proferida nos autos. 8ª Câmara Gabinete da Desembargadora Keila Nogueira Silva - 8ª Câmara   Processo: 0010291-22.2024.5.15.0084 ROT RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS RECORRIDO: MARCIA MARIA RODRIGUES ROSA           MA/ebm Vistos, etc. Cuida-se de RECURSO ORDINÁRIO interposto por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, que tem como reclamante MÁRCIA MARIA RODRIGUES ROSA. V. acórdão proferido às fls. 841 e ss., tendo como Relatora a Exma. DES. KEILA NOGUEIRA SILVA, que manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo durante o período pandêmico [01/04/2020 a 04/12/2021], mesmo sendo a reclamante agente comunitária de saúde. Aportados os autos ao Douta Vice-Presidência Judicial deste E. TRT, em razão da interposição de recurso de revista pelo Município, sobreveio a seguinte decisão que ora se transcreve naquilo que é relevante: Diante da publicação da decisão proferida pelo Eg. TST, no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 118), Processo n. 0000202-32.2023.5.12.0027, fixou-se a seguinte tese vinculante: A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. […] Conforme se verifica, a aludida decisão, em apreciação por esta Vice-Presidência Judicial em função da regra do art. 14 da IN 38/2015 do TST, salvo melhor juízo por parte do órgão julgador regional, não está em consonância com o tema pacificado pelo Eg. TST. Assim, com fundamento nos arts. 896-C, § 11, inciso II, da CLT, e 14 inciso II, da IN 38 do Eg. TST, torne o processo para nova consideração, à luz do entendimento firmado no TEMA IRR N. 118, e posterior submissão à Câmara, se assim entender de direito. Caso não seja esse o posicionamento da Excelentíssima Relatora ou da Colenda Câmara, retorne o feito à Vice-Presidência Judicial para continuidade do juízo de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Passo à análise. De início, destaco que a Exma. Des. KEILA NOGUEIRA SILVA está em gozo de férias [até 21/05/2025], sendo certo que logo em seguida iniciará gozo de licença-prêmio até o dia 20/06/2025, sendo certo que estou respondendo pela cadeira de Sua Excelência. A meu sentir, impõe-se a manutenção do julgado. Não se olvida do Tema 118/TST: A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade. Ocorre que o v. acórdão entendeu que durante o período reclamado na exordial [01/04/2020 a…

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