Processo 0010291-62.2026.5.03.0059

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010291-62.2026.5.03.0059
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATSum 0010291-62.2026.5.03.0059 AUTOR: ALVARO ROGERIO DE SOUZA CHAVES RÉU: VIA NETWORKS ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12f6331 proferida nos autos. Nesta data, na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA, proferiu sentença na ação trabalhista ajuizada por ALVARO ROGERIO DE SOUZA CHAVES em face de VIA NETWORKS ENGENHARIA LTDA.   I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de reclamatória trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT).   II – FUNDAMENTAÇÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS Tendo o juiz a direção do processo (art. 765, CLT), cabe a ele determinar as diligências necessárias à formação do seu convencimento na lide, sendo-lhe defeso, por outro lado, fazer prova em favor de quaisquer das partes litigantes, sob pena de afrontar o disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I e II do CPC. A ausência de qualquer documento nos autos a que a parte esteja legalmente obrigada a juntar será valorada no julgamento das questões submetidas à análise do juízo, sendo determinante para a procedência ou não dos pedidos deduzidos na inicial.   IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativamente aos documentos coligidos, já que não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. A teor do art. 225 do Código Civil, presume-se autêntico o documento, tendo em vista que não houve, no processo, um incidente específico para contestar a veracidade dos instrumentos apresentados. Acresça-se que a questão atinente à procedência dos pedidos (pretensão autoral) está ligada ao conteúdo meritório da ação e não à impugnação genérica como preliminar. Assim, o valor da prova documental, como resultado do ônus probante, será analisado quando da apreciação dos pedidos. Impugnação rejeitada.   INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova no Processo do Trabalho segue o comando previsto no art. 818, I e II, da CLT. Logo, a princípio, não há fundamento que autorize a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Rejeito.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO No que atine aos limites do valor da condenação, aplico ao caso vertente o entendimento de que os valores consignados no rol de pedidos têm por finalidade apenas a definição do rito processual, e não a imposição de um teto para apuração das verbas deferidas em sentença (Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do E. TRT/3). Por conseguinte, rejeito o pedido.   VERBAS VARIÁVEIS. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS. REFLEXOS O autor afirma que a ré prometia o pagamento de valores a título de produtividade, condicionados ao cumprimento de metas, tais como o número de serviços executados por dia ou o alcance de pontuação mensal; que, apesar de frequentemente cumprir as metas estipuladas, a reclamada nem sempre efetuava o pagamento correspondente. Postula, assim, a condenação da reclamada ao pagamento das verbas de produtividade não pagas, considerando a média mensal de R$713,00, com os reflexos que entende devidos. A ré, por seu turno, sustenta a adoção de plano de metas de produtividade, documento o qual disporia de todas as condições para o recebimento do prêmio; que o autor recebeu o prêmio produtividade de forma proporcional em 9 meses do período laboral; que o…

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