Processo 0010291-64.2026.5.03.0026

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010291-64.2026.5.03.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010291-64.2026.5.03.0026 AUTOR: MARTA DIAS DE ALMEIDA RÉU: DUARTE MIX BETIM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0186778 proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, NATHALIA CARVALHO MENEZES, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por MARTA DIAS DE ALMEIDA em face de DUARTE MIX BETIM LTDA. Vistos os autos.   1 – RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo.   2 - FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho da parte autora foi firmado em 01/05/2025, após, portanto, a vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual será aplicado a referida Lei de forma imediata. No aspecto processual, tendo sido a presente demanda ajuizada em 05/03/2026 será observada a nova redação promovida pela Lei 13.467/2017, ressalvadas as questões decididas pelo STF no julgamento da ADI 5766. JUÍZO 100% DIGITAL A parte reclamante pleiteia a adoção do Juízo 100% Digital. A parte reclamada concordou com o Juízo 100% digital, desde que mantidas as divulgações no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho sobre todas as intimações. Portanto, defiro o requerimento e determino a adoção do “Juízo 100% DIGITAL” para o presente feito, conforme a Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204, do TRT 3ª Região, de 23 de setembro de 2021. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A reclamante requereu a apresentação, pela reclamada, dos documentos elencados na exordial, sob as penas do art. 400 do CPC. A inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendam pertinentes, arcando cada uma delas com os riscos da não apresentação injustificada de documentos necessários ao deslinde da causa, inclusive para fins de fixação do ônus probatório acerca da jornada laboral. Assim, como a reclamada juntou os documentos que julgou pertinentes, não há espaço para aplicação irrestrita do art. 400 do CPC, máxime diante do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 338 do C. TST e, na concepção deste Juízo, real controvérsia acerca da existência e posse dos documentos almejados. Ressalta-se que as consequências de eventual falta de apresentação pela reclamada dos documentos atinentes ao  contrato  de  trabalho  serão  devidamente analisadas e sopesadas, conforme o ônus probatório que incumbe a cada uma das partes. Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica dos documentos, tal qual ocorrida, não é capaz de comprovar sua incorreção ou inveracidade. O valor probatório dos documentos anexados será analisado em momento oportuno, em conjunto com as demais provas existentes nos autos. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada suscita a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis. Argumenta que a reclamante não especificou nem juntou as provas necessárias para fundamentar suas pretensões. Invoca a preclusão para a juntada posterior de documentos. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito. Analiso. O art. 840 da CLT não se reveste do mesmo rigor que o art. 319 do CPC. Entendo que a narrativa da petição inicial atende, às exigências do parágrafo 1º do art. 840 da CLT, bem como não restou evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no parágrafo primeiro, incisos I a IV do art. 330 do CPC, porquanto não faltam pedido nem causa de…

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