Processo 0010291-67.2025.5.03.0004
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010291-67.2025.5.03.0004 AUTOR: AVAILTON GOMES FIGUEIREDO RÉU: META GALVANIZACAO COMERCIO INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 195c766 proferida nos autos. SENTENÇA Processo: 0010291-67.2025.5.03.0004 Autor: AVAILTON GOMES FIGUEIREDO Ré: META GALVANIZAÇÃO COMÉRCIO INDÚSTRIA LTDA I - RELATÓRIO O autor propõe a presente ação trabalhista e reivindica as reparações constantes da petição inicial. Alega admissão em 29/07/2014, função "controlador de qualidade", auferindo salário de R$3.648,72 mensal, contrato ainda ativo. Que a empresa não procedeu ao recolhimento do FGTS de forma regular; não pagou os reflexos do RSR nas horas extras; suprimiu indevidamente a concessão do auxílio alimentação. Pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o pagamento dos haveres correspondentes. Defesa da reclamada (Id 58e9e1b – f. 64/75), alegando o devido cumprimento das obrigações contratuais. Afirma que os depósitos do FGTS estão sendo regularizados por meio de acordo firmado com o sindicato da categoria. Invocou a aplicação da prescrição quinquenal e a prescrição total sobre o pedido de auxílio alimentação. Impugnou o direito aos reflexos de horas extras, afirmando o correto pagamento. Houve réplica (Id de2fd62 - f.322/328). Na audiência em prosseguimento (f. 677/678) foram colhidas as provas orais, encerrando-se, na sequência, a instrução processual. Rejeitadas todas as propostas conciliatórias. Em síntese, é o que tenho a relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO RITO ORDINÁRIO. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. É iterativa e notória a jurisprudência do TST no sentido de que, no procedimento ordinário, os valores líquidos dos pedidos devem ser considerados apenas como fim estimado, inexistindo limitação da condenação àqueles montantes. Precedentes: Emb-RR555-36.2021.5.09.0024, SBDI-1, Rel. Ministro Alberto Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAG-000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Rel. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Rel. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023. Prescrição quinquenal. Ajuizada a presente demanda em 07/10/2024, e considerando o disposto no art. 3º da Lei 14.010/2020 c/c Decreto Legislativo nº 6/2020, estabelecendo a suspensão do prazo prescricional no período de 12/06/2020 até 30/10/2020 (141 dias), revelam-se prescritas as pretensões anteriores a 11/12/2019, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Rescisão indireta. FGTS. O extrato do FGTS apresentado com a própria defesa (f. 356/652) demonstra de forma clara que diversos recolhimentos da parcela foram feitos com atraso sistemático ou simplesmente não foram recolhidos na época própria. A reclamada admitiu em sua defesa a existência de atrasos, justificando-os por dificuldade financeira advinda da pandemia e mencionando um suposto acordo sindical para regularização do FGTS, o qual não afasta a pretensão (individual) obreira. A jurisprudência do C. TST já se firmou no sentido de que “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.