Processo 0010291-74.2008.4.03.6106
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0010291-74.2008.4.03.6106 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE VALDENIR BARRUCHELO ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO FERRARI - SP74544-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ ROBERTO FERRARI - SP74544-A ADVOGADO do(a) APELADO: ELADIO SILVA - SP25048 ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA CAROLINA DA FONTE DE ALBUQUERQUE SILVA - PE20795 ADVOGADO do(a) APELADO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N APELADO: JOSE VALDENIR BARRUCHELO, ITAU UNIBANCO S/A, BANCO CETELEM S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de v. acórdão proferido pela c. 2ª Turma, em sessão de julgamento realizada em 7/10/2025, que decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela autarquia federal e ao recurso adesivo interposto pela parte autora (ID 339206807). Alega a embargante, em síntese, a existência de vícios de omissão e contradição no v. julgado (ID 340155837). Ausente impugnação, vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Acerca dos embargos de declaração, o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos para apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do pronunciamento judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Neste sentido, colaciono precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 839/STF NO CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 03/03/2021). 2. De fato, "a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte" (EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/12/2021). 3. Evidentemente, ´os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado´ (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.818.294/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 15/12/2021). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 17.963/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.) No caso dos autos, alega o embargante a…
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