Processo 0010291-83.2021.5.15.0033
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - BAURU ATOrd 0010291-83.2021.5.15.0033 AUTOR: ELISANGELA LOPES SELEGUIM RÉU: ZUZA PRESTADORA DE SERVICOS EM BENEFICIAMENTO LTDA - EPP E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a715869 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso DESPACHO À(AO) RECLAMANTE: É cediço que após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) resta indevida a liquidação / execução processada de ofício pelo Juízo, haja vista que, doravante, está positivada a possibilidade de prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho. Assim, adotando-se uma interpretação sistemática dos artigos 879 e 11-A da CLT e tendo em vista que a execução é movida no interesse do exequente, não cabe ao Juízo dar início à liquidação / execução. Com efeito, a atuação do Poder Judiciário em, de ofício, dar sequência aos atos processuais após o trânsito em julgado da sentença fere a lógica de um sistema que doravante aceita a prescrição intercorrente, vez que este papel cumpre exclusivamente ao credor. O único caso em que seria possível o impulso oficial está previsto no artigo 878 (jus postulandi), o que não é o caso da presente reclamação. Assim, a(o) reclamante deverá manifestar seu interesse na execução e apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 08 (oito) dias úteis, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Na sequência, independentemente de novo despacho ou intimação, deverá a parte reclamada se manifestar sobre os cálculos ofertados ou, se ausentes, apresentar os que entender corretos, nos termos e parâmetros acima fixados, de forma a agilizar a liquidação do julgado, restando desde já concedido, para tanto, o prazo de 8 (oito) dias úteis. Em caso de discordância deverá vir aos autos impugnação fundamentada, com indicação dos itens e objeto da discordância, e acompanhada de demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. O silêncio será presumido como concordância em relação aos cálculos apresentados. A preclusão ocorrerá da mesma forma, em caso de impugnação genérica ou apresentação de novos cálculos sem a observância dos critérios acima mencionados. AMBAS AS PARTES - CRITÉRIOS E PARÂMETROS: Adverte-se, desde logo, que o desrespeito às verbas e critérios fixados (limites objetivos da coisa julgada) e aos princípios da lealdade processual e boa-fé processual poderá ser considerado por este Juízo como litigância de má-fé. Eventual discordância com os itens abaixo deverá ser alegada através dos remédios jurídicos cabíveis após a garantia da execução e dentro do prazo legal. Os cálculos deverão obrigatoriamente ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão, afigurando-se igualmente obrigatória a juntada aos autos do arquivo PJC correspondente (Orientações disponíveis na parte final). Nas planilhas de cálculos deverão ser discriminados separadamente os valores relativos ao principal, aos juros, à contribuição previdenciária discriminada (parte empregado e empregador) e ao Imposto de Renda, indicando a base tributável (o valor total das verbas de incidência), e incluídas eventuais despesas processuais, tais como custas e honorários periciais e advocatícios, sendo necessário, para tanto, observar os critérios…
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