Processo 0010291-89.2026.5.03.0147

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010291-89.2026.5.03.0147
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Três Corações
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATSum 0010291-89.2026.5.03.0147 AUTOR: ADRIANO AUGUSTO ROSA RÉU: TRANSBEP LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 123981a proferida nos autos. SENTENÇA PJe nº 0010291-89.2026.5.03.0147 Reclamante: ADRIANO AUGUSTO ROSA Reclamadas: TRANSBEP LOGÍSTICA LTDA. (1) + SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. (2) Julgamento em 19/05/2026   Processo submetido ao rito sumaríssimo (cf. artigo 852-A da CLT). Logo, o relatório é dispensado (cf. artigo 852-I da CLT). Esclareço que doravante as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente, nesta data.   FUNDAMENTAÇÃO:   1 – IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS: Desde logo, a fim de se evitar alegação de omissão no julgado, deixo claro que as impugnações feitas à documentação constante dos autos não procedem, porquanto realizadas de forma genérica, sem especificar vícios materiais ou de conteúdo, como no caso dos autos, mormente em tempos de PJe. Rejeito.   2 – ILEGITIMIDADE PASSIVA: Ao contrário do que sustenta a Defesa da 2ª Reclamada, não se confunde a relação jurídica processual com a relação jurídica material. Assim, a legitimidade de parte (condição da ação) deve ser aferida apenas de forma abstrata, pressupondo-se tão somente as alegações contidas na petição inicial (teoria da asserção). Tal circunstância resulta do entendimento quanto à pertinência subjetiva da lide (vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada), ou seja: é titular da ação aquele que se diz titular do direito subjetivo material (legitimidade ativa), cuja tutela postula em relação ao suposto titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva). No caso presente, a parte Autora alega ser credora da segunda Reclamada, e é o que basta para que esta figure no polo passivo da demanda, legitimamente. Se ela deve ou não, é questão de mérito. Rejeito.   3 – PRESCRIÇÃO / DECADÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO: A 2ª Reclamada requer seja observado o prazo decadencial para cobrança dos créditos tributários decorrentes de eventual condenação neste feito. De acordo com a norma do artigo 150 do CTN, as contribuições previdenciárias se sujeitam a lançamento por homologação. Nesse contexto, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos se inicia a partir da constituição do crédito trabalhista (artigos 150 e 173, do CTN), que só ocorre, na espécie, após o trânsito em julgado da decisão proferida, com a intimação da União (PGF). Portanto, não há falar em decadência de créditos tributários decorrentes de condenação neste feito, tendo em vista que a favorecida dos eventuais créditos ainda não exerceu o direito de lançamento. A parte Ré alega apenas “por alegar”, por falta de ter o que falar. Serve apenas para tumultuar o feito e retardar a prestação jurisdicional, flertando, inclusive, com a litigância de má-fé. Rejeito.   4 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: Considerando que a pretensão reparatória do trabalhador se situa no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não há prescrição total ou parcial a ser declarada na hipótese concreta. Mais uma alegação destituída de qualquer nexo com a realidade, provavelmente fruto de automatismo, quiçá IA (burra, por sinal). Rejeito.   5 – TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: O Reclamante alega que, durante a execução do…

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