Processo 0010291-93.2025.5.03.0060
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATOrd 0010291-93.2025.5.03.0060 AUTOR: REGINALDO FERNANDES DE JESUS RÉU: CONSORCIO PRICE LIST INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44303f1 proferida nos autos. I – RELATÓRIO REGINALDO FERNANDES DE JESUS propôs Ação Trabalhista em face de CONSORCIO PRICE LIST, todos qualificados, alegando os fatos e formulando os pedidos discriminados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$167.742,50. Devidamente notificada, a ré compareceu à audiência inicial e, recusada a primeira proposta de conciliação, apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos, combatendo todos os pedidos formulados na exordial e postulando pela improcedência da ação. O reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos apresentados pela ré. Determinada a realização de perícia técnica, vieram aos autos o laudo de ID bb0919b e esclarecimentos de ID 2d4d38d. Audiência de instrução conforme ata de ID 332036e. Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução. Razões finais orais remissivas. Conciliação final recusada. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL No processo do trabalho a petição inicial deve conter apenas um breve relato dos fatos, ao teor do artigo 840 da CLT, o que restou satisfatoriamente cumprido pelo autor. Tanto que a ré conseguiu combater as pretensões dele, sem qualquer prejuízo à defesa. Rejeito. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE PLANILHA DETALHADA DE CÁLCULOS A reclamada arguiu a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que o autor não apresentou planilha detalhada de cálculos. A petição inicial atende aos requisitos do art. 840 da CLT, ao apresentar uma breve exposição dos fatos de que resulta a demanda. Quanto à liquidação, a lei processual trabalhista impõe apenas que o pedido seja “certo, determinado e com indicação de seu valor” (art. 840, §1º, da CLT), não havendo qualquer determinação para que sejam demonstrados os cálculos para sua apuração. Não se pode ignorar, entretanto, que há casos em que não é possível ao autor quantificar seus pedidos, notadamente quando não está de posse de documentos que viabilizem a apuração das parcelas pretendidas. No particular, há que se admitir a aplicação subsidiária do art. 324, §1º, do CPC, que estabelece a formulação de pedido genérico, “quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu” (inciso III), no caso, da apresentação dos mencionados documentos. Assim sendo, excepcionalmente, há que se admitir a possibilidade do ajuizamento de ação com indicação dos valores do pedido por estimativa, como no presente caso. Preliminar rejeitada. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 840, §3º, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Nesse sentido, a Tese Prevalecente n. 16 deste Eg. Regional. Assim, eventual condenação não se sujeita às limitações dos valores dados aos pedidos exordiais, e deverá ser procedida por cálculos, em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros que se definirem. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Sustenta o autor que desempenhava as mesmas atividades que os paradigmas Luiz Carlos…
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