Processo 0010292-16.2026.5.03.0134

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010292-16.2026.5.03.0134
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010292-16.2026.5.03.0134 AUTOR: VIVIANE RAMOS DA SILVA PEREIRA RÉU: CONDOMINIO CENTER UBERLANDIA PARTE 1 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8758173 proferida nos autos. SENTENÇA    RELATÓRIO   Dispensado o relatório, por ser demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I, da CLT).   FUNDAMENTAÇÃO   LIMITAÇÃO DOS VALORES Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial, não importando o rito processual (se sumário, sumaríssimo ou ordinário), devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação judicial, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, ante o que foi decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho no Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023 (art. 927, V, do CPC).   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 26/02/2026. Em sua peça contestatória, a reclamada arguiu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, sustentando que, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e da Súmula 308, I, do TST, estariam fulminadas todas as pretensões anteriores a 26/02/2021 (cinco anos contados retroativamente do ajuizamento). Entretanto, a análise da prescrição no presente caso não pode se limitar à contagem aritmética simples dos cinco anos. Deve-se considerar o advento da Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) em virtude da pandemia de COVID-19. O artigo 3º da referida lei estabeleceu expressamente que os prazos prescricionais consideravam-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da lei até 30 de outubro de 2020. O Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior do Trabalho consolidaram o entendimento de que tal suspensão é aplicável ao Direito do Trabalho, uma vez que a norma visa a proteção contra a inércia em um período de restrição de circulação e acesso ao Judiciário. A suspensão compreendeu o período de 12/06/2020 a 30/10/2020, totalizando exatos 141 dias em que o relógio prescricional permaneceu paralisado. Dessa forma, ao projetar o prazo de cinco anos retroativamente a partir de 26/02/2026, chega-se inicialmente à data de 26/02/2021. Contudo, somando-se os 141 dias de suspensão legal ao período de exigibilidade (ou, tecnicamente, retroagindo o marco em 141 dias além dos 5 anos), o marco prescricional desloca-se de 26/02/2021 para o dia 08/10/2020. Este deslocamento é imperativo para garantir o pleno exercício do direito de ação da obreira, compensando o período em que a fluência do prazo foi obstada por norma de ordem pública. Ante o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias cujas parcelas tenham se tornado exigíveis anteriormente a 08/10/2020 (já considerada a suspensão de 141 dias da Lei 14.010/2020), extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a estas, nos termos do art. 487, II, do CPC. Ressalte-se que a prescrição ora declarada atinge apenas as pretensões de cunho condenatório (créditos resultantes da relação de trabalho), não incidindo sobre os pedidos de natureza declaratória, como a retificação da CTPS e a entrega/retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário…

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