Processo 0010292-21.2019.8.08.0021
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0010292-21.2019.8.08.0021 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MONICA PINTO BASTOS WRAKE e outros APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INJÚRIA RACIAL (ART. 140, § 3º, CP – REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.532/2023). PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO (ART. 145, PARÁGRAFO ÚNICO, CP – REDAÇÃO DA LEI 12.033/2009). NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA. DÚVIDA SOBRE O DOLO ESPECÍFICO DE OFENDER EM RAZÃO DE ELEMENTO RACIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA CORRÉ ABSOLVIDA PELA PRESCRIÇÃO E RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CORRÉ CONDENADA. I. CASO EM EXAME: Apelações criminais interpostas contra sentença que reconheceu a prescrição quanto à contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41), extinguindo a punibilidade de ambas as denunciadas, e condenou uma das corrés pelo crime de injúria racial (art. 140, § 3º, do CP, redação anterior à Lei 14.532/2023) à pena de 1 ano de reclusão em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a corré absolvida pela prescrição possui interesse recursal; (ii) estabelecer se subsistem as preliminares e o mérito recursal apresentados, especialmente quanto à nulidade da sentença, à legitimidade do Ministério Público, à existência de prova suficiente e ao dolo específico exigido para a injúria racial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prescrição da pretensão punitiva afasta os efeitos penais e extrapenais da imputação e elimina o interesse recursal da defesa que busca a absolvição, pois inexiste utilidade prática no provimento do recurso. 2. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa é rejeitada porque, reconhecida a prescrição da contravenção penal, não subsiste interesse jurídico na análise do mérito respectivo. 2. A tese de ilegitimidade do Ministério Público não prevalece, pois, à época dos fatos (1º/8/2019), o art. 145, parágrafo único, do CP, com redação dada pela Lei 12.033/2009, previa que a injúria racial era crime de ação penal pública condicionada à representação, observada no caso. 2. A alegação de nulidade por afronta aos princípios da moralidade administrativa, legalidade, ética processual e imparcialidade é rejeitada, pois a defesa não demonstra prejuízo concreto, requisito exigido pela jurisprudência do STJ. 2. A condenação por injúria racial não subsiste porque os depoimentos são contraditórios, a vítima e a única testemunha estavam diretamente envolvidas na briga, e suas declarações carecem da isenção necessária para comprovar a imputação. 2. A ocorrência em contexto de discussão acalorada mitiga a voluntariedade e compromete o dolo específico exigido para a injúria racial, prevalecendo a dúvida razoável quanto à intenção discriminatória. 2.6. A insuficiência probatória e a ausência de demonstração inequívoca do dolo específico impõem a absolvição com fundamento no art. 386, II, do CPP. IV. DISPOSITIVO: Um recurso não conhecido por ausência de interesse e outro conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 140, § 3º (redação anterior à Lei…
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