Processo 0010292-26.2026.5.03.0163

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010292-26.2026.5.03.0163
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010292-26.2026.5.03.0163 AUTOR: RICHARD MARQUES PERDIGAO RÉU: W&F SOLUCOES ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac7de96 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I, da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO ILEGIMITIDADE PASSIVA Pela teoria da asserção, aferem-se as condições da ação, entre as quais a legitimidade de partes, a partir das alegações apresentadas na petição inicial, considerando-as verdadeiras em abstrato. No presente caso, indicada a segunda reclamada como responsável subsidiária pelas parcelas postuladas, torna-se evidente a sua legitimidade passiva. Saber se é cabível ou não a responsabilização da segunda reclamada é questão de mérito, remetendo-se a matéria para o momento oportuno de apreciação. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e carência de ação arguidas pela segunda reclamada em defesa.   LIMITES DE VALORES APONTADOS NA INICIAL A quantificação dos pedidos na inicial, acaso acolhida será apurada em regular liquidação de sentença, inexistindo prejuízo para a parte passiva. No mesmo sentido, não há que se falar em limitação ao valor atribuído aos pedidos. Em analogia ao art. 852-B, I, da CLT, os valores configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Logo, no caso de condenação, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Rejeito, portanto, a impugnação em apreço.   ACÚMULO DE FUNÇÃO O autor afirmou que foi contratado como porteiro, mas também realizava a função de brigadista e balanceiro, tendo descritos algumas atividades inerentes a estas funções. As reclamadas contestaram as alegações autorais. O acúmulo de função é caracterizado quando o empregador altera as funções originais do empregado para que ele exerça tarefas que demandam a prática de atividades superiores ao seu atual cargo, e consequentemente atraindo o direito a maior remuneração. A preposta da 1ª reclamada declarou que o reclamante exercia funções de porteiro e controlador de acesso, realizando análise de crachás. Negou o alegado acúmulo de funções, afirmando que o reclamante não atuava como balanceiro ou brigadista, estando suas atividades restritas ao setor de portaria. Acrescentou que o reclamante possivelmente participou de treinamento de brigada fornecido pelo cliente, mas não de curso ministrado pela 1ª reclamada. A testemunha Arilson Marques do Nascimento Silva declarou que trabalhou diretamente com o reclamante em poucas oportunidades, em razão das trocas de plantão, pois normalmente laboravam em dias distintos. Afirmou que o reclamante exercia atividades de portaria, conferência de crachás, controle de acesso, monitoramento de CFTV, serviços de bagageiro, função de balanceiro e também atuava como brigadista. Esclareceu que, na função de balanceiro, o reclamante realizava a pesagem de caminhões, carretas e veículos de passeio que ingressavam e saíam com mercadorias. Relatou, ainda, que a atividade de balanceiro era exigida dos porteiros e que tal acúmulo dificultava a execução dos serviços, haja vista a existência de apenas um computador para realização dos crachás e das pesagens. Por fim, confirmou que o reclamante realizou curso de…

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