Processo 0010292-32.2013.8.05.0080

TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0010292-32.2013.8.05.0080
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª V de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0010292-32.2013.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA PARTE AUTORA: NILTON RODRIGUES CERQUEIRA Advogado(s): TIAGO MATHEUS PINHEIRO (OAB:BA39951) PARTE RE: Josimar Pinheiro Dórea e outros Advogado(s): JOELMA KELLY BISPO registrado(a) civilmente como JOELMA KELLY BISPO (OAB:BA56121)       SENTENÇA   Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com Pedido de Liminar ajuizada por NILTON RODRIGUES CERQUEIRA contra JOSIMAR PINHEIRO DÓREA e JEANI DE SOUSA COSTA DÓREA. Em sua peça inicial, protocolada originalmente em 2013 perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, o autor alegou ser o legítimo possuidor de duas áreas de terra situadas no Loteamento Bairro Industrial, KM 03, BR 324, sentido Salvador-Feira de Santana. Sustentou que vinha sofrendo atos de turbação por parte dos requeridos, que teriam passado a reivindicar o domínio da segunda área (correspondente à quadra "H" do Loteamento "Bairro Industrial", medindo 84,00 metros de frente por 80,00 metros de frente a fundo) e a praticar ameaças, impedindo o pleno exercício de sua posse. Ao final, requereu a manutenção na posse do imóvel e a condenação dos requeridos por perdas e danos. Citados, os réus apresentaram contestação (ID 120212286), arguindo, preliminarmente, litispendência em relação ao processo nº 0002175-52.2013.8.05.0080, que tramitava na 3ª Vara Cível desta Comarca. No mérito, defenderam a legitimidade de sua ocupação, asseverando que adquiriram o imóvel em 13 de novembro de 1996 e que exercem a posse mansa e pacífica da área desde então. Argumentaram que o autor jamais deteve a posse efetiva do bem e que a pretensão possessória buscada na inicial seria uma tentativa imoral de reverter decisão judicial proferida em favor dos réus no referido processo conexo. Pugnaram pela extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos, além da condenação do autor por litigância de má-fé. Foi apresentada réplica, na qual o autor, alegando a intempestividade da peça de defesa, requereu a decretação da revelia dos acionados. Ademais, rechaçou a preliminar suscitada e reiterou os pedidos iniciais. O curso processual foi marcado por complexa tramitação envolvendo a reunião de feitos. O Juízo da 1ª Vara Cível, ao reconhecer a conexão, determinou a remessa dos autos à 3ª Vara Cível. Posteriormente, a sentença proferida nos autos conexos (nº 0002175-52.2013.8.05.0080), que havia sido favorável aos réus, foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O acórdão determinou o julgamento conjunto daquela lide possessória com a ação de usucapião (nº 0031288-85.2012.8.05.0080), fixando-se a competência desta 2ª Vara Cível para o processamento unificado (ID 120212301). Assim, o juízo da 3ª Vara Cível determinou a remessa deste feito a esta 2ª Vara, por se tratar de ação conexa. Na decisão de ID 120212298, rejeitou-se a preliminar de litispendência, por ser diversa a causa de pedir, e indeferiu-se o pedido de decretação da revelia, ante a tempestividade da contestação. Além disso, determinou-se a intimação das partes para delimitação consensual dos pontos controvertidos e para especificarem provas. Na decisão de ID 433987903, fixaram-se os pontos controvertidos: a averiguação de quem exercia a posse…

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