Processo 0010292-45.2024.5.18.0012

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010292-45.2024.5.18.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010292-45.2024.5.18.0012 AUTOR: THIAGO SOUSA DE PAULO RÉU: ALESSANDRO BATISTA LAZARO XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfd60de proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de execução definitiva por descumprimento de acordo em execução em face de ALESSANDRO BATISTA LAZARO XXX.XXX.XXX-XX. Não existem depósitos recursais nos autos. Considerando que decorreu in albis o prazo para a parte reclamada manifestar acerca dos cálculos elaborados pela parte reclamante, declara-se preclusa a oportunidade para impugnação dos cálculos, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. HOMOLOGAM-SE os cálculos de ID-9472f66, fixando o valor da execução em R$ 20.873,06, atualizado até 31/03/2025, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei, ressalvado o trâmite regular do procedimento executório. Nos termos do art. 880 da CLT, intime-se a parte executada ALESSANDRO BATISTA LAZARO XXX.XXX.XXX-XX, CNPJ: 47.637.552/0001-79 para efetuar o pagamento da importância de R$ 20.873,06, ou garantir o juízo, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Registra-se que o prazo de 48 horas, previsto no art. 880 da CLT, é prazo legal peremptório, não sujeito à dilação. Fica a parte exequente intimada para indicar dados de conta bancária de sua titularidade (agência, nº da conta, nome do banco) para a qual deve ser transferido o valor do seu crédito. Havendo a comprovação espontânea do valor da execução, e, inexistindo oposição de eventuais embargos, proceda-se às liberações e recolhimentos devidos. Tudo cumprido, havendo saldo remanescente, observe-se o disposto no art. 241 do PGC do TRT da 18ª Região, in verbis: "Satisfeitos os créditos dos processos, a disponibilização de qualquer saldo existente em conta judicial ao devedor de créditos trabalhistas deve ser precedida de ampla pesquisa no Setor de Distribuição de Feitos, nos sistemas de gestão de processos judiciais anteriores ao PJe (sistema legado), no relatório gerencial do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (Pje) de 1º grau e no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar processos que tramitem em face do mesmo devedor.. Constatada a existência de outros débitos em face da parte executada no âmbito deste E. Tribunal, transfira-se o valor para os respectivos autos. Caso contrário, desde já autoriza-se a restituição de tal valor ao titular. Ausentes outras providências, à extinção da execução para fins estatísticos. FASE DE EXECUÇÃO Decorrido o prazo para pagamento de forma espontânea, inicie-se a execução, utilizando-se sistematicamente, na forma do art. 89 do Provimento Geral Consolidado utilizem-se, os convênios à disposição deste egrégio Tribunal Regional, com pesquisa, de forma reiterada e contínua, no SISBAJUD, e via RENAJUD, INFOJUD e CNIB, bem como proceda-se à inclusão do(s) executado(s) no SERASAJUD. Para fins de aplicação dos convênios, observar os seguintes dados: ALESSANDRO BATISTA LAZARO XXX.XXX.XXX-XX, CNPJ: 47.637.552/0001-79. Infrutífera a penhora de ativos financeiros, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos sejam necessários à garantia desta execução, inclusive dos veículos encontrados via RENAJUD, dentre aqueles que não possuem restrição de alienação fiduciária, e em melhor estado de conservação. Negativas as diligências, nos termos do art. 89 do…

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