Processo 0010292-59.2025.5.03.0131
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010292-59.2025.5.03.0131 AUTOR: LEONARDO DA SILVA GOMES RÉU: VOLPINI CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c41927c proferida nos autos. SENTENÇA Processo: 0010292-59.2025.5.03.0131 Autor: LEONARDO DA SILVA GOMES Réus: VOLPINI CENTRO AUTOMOTIVO LTDA – ME e IGOR RODRIGO DA SILVA I - RELATÓRIO O reclamante afirma que trabalhou como empregado dos reclamados, contrato vigente de 22/11/2023 a 23/07/2024, função de pintor automotivo e salário à razão de R$3.500,00 mensal. Pede o reconhecimento da relação de emprego com o pagamento dos seus haveres trabalhistas consequentes. Acresce que ficava exposto a agentes nocivos (insalubridade) e que prestava horas extras (8h às 18h, com 1h intervalar, estendendo labor 3 dias na semana até 23h). Diz que foi vítima de ofensas graves e pessoais pelo proprietário da reclamada, o que lhe rende direito à reparação pelos danos morais sofridos. Defesa dos reclamados (Id 397b28b) contestando os pedidos e negando a relação de emprego. Pontuam que houve um ajuste de serviços por tarefa e, assim, o reclamante atuava como pintor automotivo autônomo, sem qualquer subordinação perante a reclamada. Até houve convite para a formal contratação do reclamante, que, no entanto, recusou-se a tanto por preferir o trabalho autônomo e por tarefa. O reclamante também laborava para outras oficinas, sendo improcedente a relação de emprego vindicada na inicial. Sobre o dissenso entre as partes, diz que o reclamante adquiriu um veículo da empresa e pagou com cheques que depois foram devolvidos por insuficiência de fundos e ao ser questionado disso o autor teria dito para descontar os valores do "seu acerto" trabalhista, instalando-se a confusão, pois, como visto, as partes combinaram uma prestação de serviços em parceria e não uma relação de emprego. Houve réplica (Id d904064). O autor desistiu do pedido referente ao adicional de insalubridade (Id 31bd60c), o que foi homologado pelo Juízo (Id 6adea2c), extinguindo-se a pretensão em tela. Na audiência em prosseguimento (Id 0fb6b18), foram colhidos os depoimentos do autor e do 2° reclamado (representante/proprietário da 1ª reclamada) e de uma testemunha. Encerrada a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Rejeitadas todas as propostas conciliatórias. Em síntese, é o que tenho a relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Saneamento (contradita). Mantenho a rejeição da suspeição levantada contra a testemunha indicada pelos reclamados, pois não ficou evidenciado nenhum interesse pessoal no desfecho da lide, tampouco laço de amizade com o proprietário da empresa. Desistência. Insalubridade. O reclamante desistiu do pedido referente ao adicional de insalubridade (Id 31bd60c), o que já foi homologado pelo Juízo (Id 6adea2c), extinguindo-se o feito sem solução meritória, neste particular (Id 6adea2c). Legitimidade para a causa. As partes são legítimas, pois quem reivindica os créditos constantes da inicial direciona sua pretensão aos entes que, na sua concepção, são os potenciais responsáveis pela satisfação correspondente. Não há ilegitimidade a ser reconhecida. Se os pedidos, na forma como estruturados, são viáveis ou não, isto diz respeito ao mérito da causa, o que será examinado à luz do contexto fático-probatório dos autos, fora,…
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