Processo 0010292-69.2026.5.03.0084

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010292-69.2026.5.03.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paracatu
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATSum 0010292-69.2026.5.03.0084 AUTOR: ELCIO ALVES PEREIRA RÉU: S W CONSULTORIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf826ab proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 0010292-69.2026.5.03.0084   Em 30/04/2026, às 17h00min, na Sala de Audiência da Vara do Trabalho de Paracatu/MG, foram, pela ordem do Juiz do Trabalho, GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA, apregoados os seguintes litigantes: ELCIO ALVES PEREIRA, reclamante(s), S W CONSULTORIA LTDA e ANTONIO FELIPE CUNHA, reclamado(s). Partes ausentes. Proposta final de conciliação prejudicada.   I. Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT.   II. Fundamentação   Questões de mérito   1) Revelia e confissão ficta Os reclamados não compareceram à audiência em que deveriam ser ouvidos, embora tenham apresentado defesa conjunta, sendo considerados revéis e confessos quanto à matéria fática. A revelia e confissão incorrida pelos réus importa o acolhimento das alegações expendidas na inicial de ordem fática. Ressalte-se que não merece ser acatado o pedido de reconsideração da ausência da reclamada em audiência, uma vez que, conforme o documento de id. a819574, resta claro que o aviso da CEMIG de interrupção de energia, o qual ocorreu no dia 22/04/2026, foi feito com bastante antecedência à referida ré, via e-mail datado de 09/04/2026. Logo, percebe-se que houve um considerável tempo para que a reclamada se programasse para o comparecimento virtual à audiência para a qual estava designada a comparecer, sob pena de revelia.   2) Reconhecimento de vínculo empregatício. Verbas rescisórias Alega o autor que foi admitido pela reclamada em 03/03/2025, na função de pedreiro, recebendo o importe de R$200,00 diários, no qual resultava em média R$4.000,00 mensais, com jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h, com uma hora de intervalo intrajornada, tendo sido dispensado imotivadamente em 13/10/2025. Afirma que a reclamada deixou de proceder ao registro do contrato de trabalho na CTPS, em manifesta violação ao art. 29 da CLT. Postula, portanto, o reconhecimento de vínculo de emprego no período de 03/03/2025 a 11/11/2025, já com a projeção do aviso prévio, com a consequente anotação na CTPS obreira e o pagamento das verbas rescisórias devidas. Ainda, requer a liberação da chave de conectividade para que possa sacar o FGTS e as guias CD/SD e TRCT/SJ2, bem como o pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT. Da análise dos autos, colhem-se diversos comprovantes de pagamento emitidos pela reclamada em meses distintos (id. dd52b8f), evidenciando a presença de onerosidade na relação havida entre as partes. Soma-se, ainda, a confissão ficta aplicada à reclamada, de modo que se presumem verdadeiras as alegações de ordem fática expendidas na petição inicial. Pelo do exposto, reconheço a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada, no período de 03/03/2025 a 13/10/2025, na função de pedreiro, com salário mensal de R$3.000,00, considerando o maior valor mensal recebido, de acordo com os comprovantes de pagamento constantes do extrato bancário do autor (id. dd52b8f). Diante do reconhecimento do vínculo empregatício supramencionado e da ausência de comprovantes de quitação nos autos, torna-se imperativo o pagamento das verbas rescisórias correlatas. Para tanto,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados